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Processo 0592464-92.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto: a) CONHEÇO do pedido de esclarecimentos e ajustes de mov. 104 e o ACOLHO EM PARTE; b) RECONHEÇO que o aviso de recebimento de mov. 51.1 é NEGATIVO, determinando à Secretaria que certifique a retificação da classificação lançada em mov. 52; c) DECLARO suprida a falta de citação da primeira Ré pelo comparecimento espontâneo de 03/12/2024 (art. 239, § 1º, do CPC) e VÁLIDA a citação da segunda Ré, aperfeiçoada com a juntada do aviso de recebimento em 31/07/2024 (art. 248, § 4º, do CPC); d) RETIFICO a fundamentação da decisão de mov. 82 para fixar como termo inicial do prazo comum de defesa o dia 04/12/2024 (art. 231, § 1º, do CPC), com termo final em 23/01/2025 (art. 220 do CPC), e, por consequência, MANTENHO a intempestividade da contestação de mov. 59 e a revelia das Rés; e) DEFIRO às Rés o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentação complementar (memória de cálculo, evolução do saldo, extratos, notificações e documentos das tratativas de distrato), com vista subsequente aos Autores por 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC); f) INDEFIRO a prova pericial contábil (art. 370, parágrafo único, do CPC); g) ACOLHO os acréscimos às questões de fato controvertidas, que passam a ter a redação do item III desta decisão; h) ESCLAREÇO a referência ao Tema 1.002/STJ e INDEFIRO o pré-julgamento do percentual de retenção, das deduções da Cláusula Décima e da taxa legal de juros, matérias reservadas à sentença; i) MANTENHO a delimitação de que não há pedido de indenização por danos morais a ser apreciado (art. 141 do CPC); j) DEFIRO à segunda Ré o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos atos da JUCESP comprobatórios da sucessão empresarial (art. 110 do CPC); k) MANTENHO o anúncio do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), bem como o indeferimento da prova oral e da audiência de instrução. Os prazos dos itens "e" e "j" correm simultaneamente e não suspendem o curso do processo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.

2026-08-27 · TJAM

Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça, ressalvada a faculdade de renovação (art. 99, § 1º, do CPC); b) MANTENHO a autuação do polo passivo como está, facultada às Rés a comprovação documental da alegada sucessão empresarial (art. 110 do CPC); c) INDEFIRO o desentranhamento da contestação de mov. 59 e da manifestação de mov. 91, mantidas a intempestividade e a revelia já declaradas em mov. 82; d) DOU o feito por saneado, com a fixação das questões de fato e de direito acima delimitadas; e) MANTENHO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), na forma acima especificada; f) INDEFIRO o pedido de intimação das Rés para prestar informações sobre a negociação do lote com terceiros (art. 370, parágrafo único, do CPC); g) INDEFIRO a prova oral e a prova pericial, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento; h) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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