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Processo 0590345-27.2024.8.04.0001

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em face de Banco Bradesco S/A, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. O apelante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração de imposto de renda e carteira de trabalho digital, invocando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e alegando cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC vincula o magistrado à concessão automática da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de complementação da prova da insuficiência financeira ou de recolhimento das custas autoriza o cancelamento da distribuição do feito; e (iii) determinar se a medida prevista no art. 290 do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, a qual pode ser afastada diante de elementos que suscitem dúvida quanto à real condição econômica da parte. 4. O magistrado possui autorização legal para exigir documentação complementar destinada à adequada aferição dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. A apresentação da declaração de imposto de renda, da carteira de trabalho digital e da declaração de hipossuficiência não impõe a concessão automática do benefício, cabendo ao julgador avaliar a suficiência dos elementos probatórios produzidos. 6. A parte autora, regularmente intimada para complementar a prova da alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas iniciais, permanece inerte, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. 7. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC constitui consequência do não recolhimento tempestivo das custas processuais e não se confunde com as hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, II e III, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cancelamento da distribuição independe de intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado. 9. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não há cerceamento de defesa nem violação ao direito de acesso à justiça quando a extinção decorre da inércia da parte em atender à determinação judicial destinada à comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. IV- DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e não impede o magistrado de exigir documentação complementar para aferição da capacidade financeira da parte. 2. O descumprimento da determinação judicial de complementação da prova da hipossuficiência ou de recolhimento das custas processuais autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal da parte autora. 4. O pagamento intempestivo das custas iniciais não afasta a incidência do art. 290 do CPC. 5. A extinção do processo em razão da inércia da parte não configura cerceamento de defesa nem violação ao direito de acesso à justiça.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290, 330, IV, 485, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.061.951/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 914.193/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 956.522/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.060.742/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017; TJAM, Agravo de Instrumento n.º 4008432-20.2021.8.04.0000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Terceira Câmara Cível, j. 29.06.2022.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de Marcio Ricardo do Nascimento Ribeiro com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/09/2026).

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