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TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0587993-25.2017.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada, Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TARCISIO DARIO RODRIGUES DA SILVA FILHO CPF: não informado e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de TARCÍSIO DÁRIO RODRIGUES DA SILVA FILHO (ID 10732792152), FRANKTIE OTÍLIO DOS SANTOS CAMPOS (ID 10734328128) e DIOGO SANTOS DA CRUZ (ID 10734767914) contra a decisão interlocutória proferida sob ID 10731823626, a qual reconheceu a recusa tácita dos réus às propostas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), rejeitou as teses preliminares suscitadas e determinou o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em suas razões recursais, o embargante TARCÍSIO DÁRIO RODRIGUES DA SILVA FILHO sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, ao argumento de que não teria sido apreciada a petição de ID 10732192770, protocolizada momentos antes da assinatura do pronunciamento judicial. Aponta erro material e de premissa acerca de sua vontade processual, asseverando que jamais recusou a celebração da avença, tendo apenas pleiteado adequação da prestação pecuniária com lastro nos extratos bancários. Alega indevida extensão a si de condutas atribuíveis aos corréus, inaplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desnecessidade de apresentação antecipada do termo de confissão perante o juízo. Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeitos infringentes para acolher sua aceitação integral e incondicionada aos termos da proposta ministerial, ou pela remessa ao órgão superior nos moldes do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. O embargante FRANKTIE OTÍLIO DOS SANTOS CAMPOS suscita omissão e contradição no provimento jurisdicional, sob o fundamento de que sua petição antecedente continha pedido de dilação temporal e não de rejeição da proposta. Defende a necessidade de valoração individualizada de sua conduta e formula, na própria peça aclaratória, expressa e incondicionada adesão aos termos da proposta ministerial readequada de ID 10629706336, requerendo efeitos modificativos para que seja viabilizada a formalização e homologação do acordo (ID 10734328128). O embargante DIOGO SANTOS DA CRUZ aduz omissão quanto à tese de ilegalidade formal do período fixado para a prestação de serviços à comunidade à luz do art. 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal, aduzindo não ter alegado incapacidade financeira. Argumenta, outrossim, omissão quanto ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em face da qualificadora do art. 180, §6º, do Código Penal, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos arts. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, 1º e 2º do Código Penal. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofertou resposta unificada aos aclaratórios (ID 10738972328), pugnando pelo integral desprovimento dos três recursos, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício no julgado, consumação da preclusão temporal e consumativa, descabimento da adesão tardia em sede de embargos e inaplicabilidade da remessa do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelas defesas técnicas constituídas, observando-se os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual CONHEÇO de todos os recursos. 2.2. LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO PROVIMENTO JUDICIAL O cabimento dos embargos declaratórios na esfera processual penal encontra-se estritamente balizado pelos arts. 382 e 619 do CPP, prestando-se a via integrativa com exclusividade ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de ponto omisso ou correção de manifesto erro material. Nesse prisma, o recurso integrativo não consubstancia sucedâneo recursal nem via adequada para a mera rediscussão do mérito de matérias suficientemente decididas pelo magistrado, inexistindo obrigação judicial de responder ponto a ponto a todas as teses secundárias quando os fundamentos adotados bastam para embasar a convicção. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a estrita destinação integrativa do recurso: EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.946.712/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta a impossibilidade de manejo dos aclaratórios com intuito de reapreciação judicial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se adequar aos limites previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização para abrigar mero inconformismo ou simples reexame do contexto fático-probatório reunido no processo. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.25.024532-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 23/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026. No caso vertente, o pronunciamento judicial vergastado enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado todos os vetores essenciais que ensejaram o reconhecimento da preclusão para celebração do Acordo de Não Persecução Penal, bem como rechaçou motivadamente as preliminares arguidas pelas defesas. 2.3. REGULARIDADE PROCESSUAL E CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, qualifica-se como negócio jurídico processual penal de natureza despenalizadora, submetido à discricionariedade técnica e regrada do Ministério Público. Não constitui direito público subjetivo incondicionado do increpado a moldagem das cláusulas negociais, exigindo-se adesão expressa, tempestiva e irrestrita às condições ofertadas. A cronologia processual evidencia que o juízo proferiu decisão anterior (ID 10722147394) concedendo, em última e improrrogável oportunidade, o prazo peremptório de 10 (dez) dias para que os réus manifestassem adesão integral às condições formuladas pelo Parquet, com a apresentação dos termos de confissão assinados. Não obstante a expressa advertência judicial quanto ao regular prosseguimento da ação penal em caso de inércia ou recalcitrância, os três acusados deixaram transcorrer o lapso assinalado sem formalizar a aceitação conclusiva e incondicionada. No tocante ao embargante TARCÍSIO DÁRIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, a petição de ID 10732192770, embora juntada eletronicamente momentos antes da assinatura do provimento vergastado, limitou-se a repisar escusas socioeconômicas e a manter postura condicional, não consubstanciando aceitação líquida e certa dentro das balizas já estabilizadas. Da mesma forma, os extratos bancários foram sopesados no contexto geral de recalcitrância e sucessivas dilações, o que ensejou a constatação de intuito meramente protelatório diante da fixação de prazo peremptório para aceite definitivo. Quanto a FRANKTIE OTÍLIO DOS SANTOS CAMPOS, a postulação de sobrestamento do feito para aguardar manifestações de corréus e a reiteração de teses absolutórias como o perdão judicial conflitam com o escopo do instituto e caracterizam inegável preclusão pelo escoamento do prazo fixado. Em relação a DIOGO SANTOS DA CRUZ, a insurgência relativa aos limites temporais da prestação de serviços à comunidade, embora formulada sob roupagem estritamente jurídica, foi manejada concomitante a sucessivas escusas e condicionamentos de desclassificação delitiva, precluindo a faculdade de adesão ante a recusa em subscrever os termos postos no prazo assinalado pelo juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a manifestação defensiva acerca do ANPP deve ocorrer no momento processual oportuno, operando-se a preclusão quando o réu deixa de aderir pontualmente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega que a recusa anterior em firmar o acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser interpretada como renúncia irrevogável ao direito de celebrar o acordo, argumentando que a Defensoria Pública não esclareceu adequadamente as consequências e benefícios do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo nova oferta pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 5. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, reavaliar a efetiva ocorrência da recusa pela paciente, pois isso demandaria revolvimento fático probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2. A recusa fundamentada do ANPP pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021. (AgRg no HC n. 992.892/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025. Destarte, resta evidenciado que a tentativa dos acusados de manifestarem adesão "incondicionada" ou formularem novas concessões no corpo dos próprios embargos de declaração consubstancia comportamento manifestamente intempestivo e inoperante, porquanto a via dos aclaratórios não se presta a restaurar faculdade processual atingida pela preclusão temporal e consumativa. Outrossim, mostra-se descabida a pretendida remessa dos autos ao órgão superior ministerial com amparo no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, haja vista que o referido dispositivo destina-se às hipóteses de recusa originária e imotivada do titular da ação penal em oferecer a proposta, circunstância que não ocorreu na espécie, em que o Ministério Público formulou a avença e flexibilizou as condições, sobrevindo a frustração negocial exclusivamente da inércia e recalcitrância das próprias defesas técnicas. 2.4. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA E IRRETROATIVIDADE PENAL A alegação do embargante DIOGO SANTOS DA CRUZ acerca da irretroatividade da qualificadora do art. 180, §6º, do Código Penal e de erro na capitulação vestibular foi expressamente analisada e repelida na decisão recorrida. A decisão embargada consignou expressamente que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação formal conferida pelo órgão ministerial, remetendo-se o juízo de tipicidade material e a aferição da vigência temporal da Lei nº 13.531/2017 e da Lei nº 9.426/1996 para a sentença de mérito, após a devida instrução probatória. Não se divisa, assim, qualquer vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, restando os dispositivos legais e constitucionais invocados plenamente integrados ao julgamento para os fins de prequestionamento almejados pelas defesas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas defesas de TARCÍSIO DÁRIO RODRIGUES DA SILVA FILHO (ID 10732792152), FRANKTIE OTÍLIO DOS SANTOS CAMPOS (ID 10734328128) e DIOGO SANTOS DA CRUZ (ID 10734767914), mantendo integralmente a decisão de ID 10731823626 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se na forma ali decidida. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
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