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TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos, etc. Consta nos autos que todas as tentativas de localização do executado, inclusive utilizando os sistemas conveniados à Justiça, foram infrutíferas, resultando no cumprimento negativo ou não cumprimento das diligências por Carta/Mandado, conforme demonstrado nos autos. Diante disso, verifico que foram esgotados todos os meios possíveis de citação pessoal, configurando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 256, III, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais e com base nos artigos 256, III e §3º; 257 e 259, III, do CPC, DEFIRO o pedido de citação por edital. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, intimada para comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento, ou sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o competente edital, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
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