PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0587794-60.2000.8.06.0001 [Mútuo] EXEQUENTE
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: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO: SASS INDUSTRIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, SILVIA APARECIDA CANDIDO DE OLIVEIRA R.H. Cuida-se de Ação de Execução de Título ajuizada por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em desfavor de SASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e SILVIA APARECIDA CÂNDIDO DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, conforme ID 200392626, tendo ocorrido o trânsito em julgado, nos termos da certidão de ID 204619993. Por meio da petição de ID 220701030, a parte exequente requer, em síntese, a verificação da existência de restrições imobiliárias decorrentes da presente execução e, caso existentes, o respectivo cancelamento, com a adoção das providências necessárias ao posterior arquivamento definitivo dos autos. Verifico que o imóvel de matrícula nº 013.487, do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, foi objeto de penhora, conforme termo de ID 90701151, bem como de adjudicação, conforme termo de ID 90701798. Ademais, da análise da matrícula imobiliária juntada sob o ID 220701042, constato que o ato R.03/013.487, datado de 20 de março de 2009, registra a adjudicação do imóvel em favor do Banco Industrial e Comercial S/A. Consta, ainda, na averbação AV.05/013.487, datada de 1º de julho de 2011, o cancelamento da hipoteca anteriormente registrada. Diante do exposto, não identifico, a partir dos elementos constantes dos autos, restrições imobiliárias pendentes de cancelamento decorrentes da presente execução. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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