Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Dito isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins:
a) DECLARAR a integralidade e suficiência dos depósitos judiciais realizados nos autos, totalizando o montante de R$ 6.058,92 (seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), depositados respectivamente nos movimentos 10.3 (R$ 5.863,99) e 24.9 (R$ 194,93);
b) DECLARAR extinta a obrigação de pagamento de titularidade de Felipe Alfaia Ferreira perante o Condomínio Residencial Smille Village Cidade Nova, referente às cotas condominiais ordinárias dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022 vinculadas ao apartamento nº 801, Bloco 05, integrante do condomínio réu, com a consequente quitação do débito correspondente;
c) AUTORIZAR o levantamento da quantia consignada depositada em favor do condomínio requerido, expedindo-se o respectivo alvará judicial ou providenciando-se a transferência eletrônica após o trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência exclusiva, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária sobre o valor da causa incidirá pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, momento em que passam a incidir os juros de mora (art. 85, § 16, do CPC), a atualização dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ).
Ressalva-se a gratuidade da justiça já deferida em favor do autor no curso do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências alusivas ao levantamento do depósito e à cobrança das custas cabíveis, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe.
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