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0586776-04.2000.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0586776-04.2000.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARIA DAGNOLIA BEZERRA PETROLA BASTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença onde se observa que este juízo determinou no ID. 164324901, que o ESTADO DO CEARÁ tomasse conhecimento dos ofícios requisitórios e comprove nos autos o pagamento das quantias requisitadas, sob pena de sequestro a ser decretado ex officio. No ID. 203086775, o ESTADO DO CEARÁ informou o cumprimento da determinação e juntou os respectivos comprovantes de pagamento dos ROPV's de nºs 186131630 e 186131631. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar (ID. 189889373) e, conforme certidão de ID. 202877619, transcorreu o prazo sem qualquer petição. Assim, considerando: a) a comprovação do efetivo pagamento dos ROPV's; b) a inércia dos beneficiários; e c) a ausência de pendência remanescente, DECLARO CUMPRIDA a obrigação referente ao pagamento dos ROPV's, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital

  2. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0586776-04.2000.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARIA DAGNOLIA BEZERRA PETROLA BASTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença onde se observa que este juízo determinou no ID. 164324901, que o ESTADO DO CEARÁ tomasse conhecimento dos ofícios requisitórios e comprove nos autos o pagamento das quantias requisitadas, sob pena de sequestro a ser decretado ex officio. No ID. 203086775, o ESTADO DO CEARÁ informou o cumprimento da determinação e juntou os respectivos comprovantes de pagamento dos ROPV's de nºs 186131630 e 186131631. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar (ID. 189889373) e, conforme certidão de ID. 202877619, transcorreu o prazo sem qualquer petição. Assim, considerando: a) a comprovação do efetivo pagamento dos ROPV's; b) a inércia dos beneficiários; e c) a ausência de pendência remanescente, DECLARO CUMPRIDA a obrigação referente ao pagamento dos ROPV's, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital

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