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0586724-73.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0586724-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO EDILICIO CASAS DE SAUIPE GRANDE DE LAGUNA Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448) EXECUTADO: ADELINO MANUEL NUNES DA SILVA GUERREIRO e outros Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), GLORIA MARIA GUIMARAES LESSA (OAB:BA51458), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), ADEMIR SACRAMENTO MACEDO (OAB:BA29408) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CONDOMÍNIO EDILÍCIO CASAS DE SAUÍPE GRANDE DE LAGUNA (ID 417824527) em face do Cumprimento de Sentença deflagrado por TAVARES TEIXEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 378794570), pelo qual a sociedade de advogados exequente busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram conferidos pela sentença de mérito prolatada nestes autos (ID 107175031), decorrentes do acolhimento da ilegitimidade passiva da corré Construtora Norberto Odebrecht S/A. Em suas razões (ID 417824527), o condomínio excipiente sustentou, preliminarmente, o cabimento da presente via defensiva por envolver matérias cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória. No plano substancial, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, asseverando que a sentença originária foi publicada em 09/03/2021 (ID 107175032), enquanto o pedido de cumprimento de sentença somente foi protocolizado em 31/03/2023 (ID 378794570), de sorte que o decurso de dois anos e vinte e dois dias fulminaria a pretensão do credor. Ademais, alegou a perda da eficácia executiva do título judicial e a preclusão, ao fundamento de que, após a sentença cognitiva, foi celebrada transação nos autos em 20/05/2021 (ID 107175041), devidamente homologada pelo juízo em 09/12/2021 (ID 164760818), sem que o exequente interpusesse recurso ou fizesse constar qualquer ressalva de honorários advocatícios sucumbenciais naquele ato homologatório extintivo. Ao final, pugnou pelo acolhimento do incidente com a extinção da fase executiva e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios em vinte por cento do montante executado. Instada a se manifestar (ID 421946248), a sociedade exequente TAVARES TEIXEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou resposta (ID 440176606), rebatendo ponto a ponto as teses defensivas. Argumentou a inocorrência de prescrição, destacando que a pretensão executória de honorários sucumbenciais se submete ao prazo prescricional de cinco anos, conforme legislação substantiva e processual aplicável, prazo este não exaurido. No que tange à transação, defendeu que o acordo homologado foi entabulado exclusivamente entre o condomínio autor e o litisconsorte passivo remanescente Adelino Manuel Nunes da Silva Guerreiro, sem a participação ou anuência da Construtora Norberto Odebrecht S/A ou de seus procuradores judiciais, de modo que a transação entre terceiros não possui eficácia jurídica para extinguir ou prejudicar o direito autônomo aos honorários sucumbenciais já fixados no título executivo judicial precedente transitado em julgado. Pugnou, assim, pela total rejeição da exceção e pelo deferimento de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. A executada peticionou reiterando o pedido de extinção (ID 481233886), enquanto a sociedade exequente repeliu a manifestação e insistiu no prosseguimento da execução forçada (ID 483793743). Convertido o julgamento em diligência para a juntada de certidão de trânsito em julgado (ID 482852623 e ID 547436133), providência formalizada pela Secretaria da Vara, que certificou a imutabilidade do ato decisório de satisfação e homologação (ID 572356326). Vieram os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. É o relatório necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana e doutrinária de assento consolidado no sistema processual civil pátrio, consubstanciando instrumento incidental de defesa que autoriza o executado a submeter ao juízo, independentemente de prévia segurança ou penhora de bens e fora do rito ordinário da impugnação ao cumprimento de sentença, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício ou nulidades manifestas que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, o excipiente deduz a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a inexigibilidade do título executivo judicial em decorrência de transação e sentença homologatória supervenientes, matérias que versam sobre pressupostos processuais, condições da ação e higidez do título executivo, restando a análise adstrita aos documentos já encartados aos autos. Destarte, admito o processamento da exceção de pré-executividade, passando ao enfrentamento imediato das questões prejudiciais e de mérito invocadas. 1. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A tese de prescrição ventilada pelo condomínio executado não comporta acolhimento, decorrendo de manifesto equívoco quanto ao lapso temporal aplicável à espécie. Com efeito, a execução de honorários advocatícios fixados em decisão judicial sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a dicção expressa do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, conjugado com o art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), incidindo o postulado da actio nata, segundo o qual a contagem tem início com o trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária. Nesse exato sentido pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.154.146/SP: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO EM LEI ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou. 2. Todavia, na hipótese dos autos, a contagem do prazo para se aferir a ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, pois o fluxo do lapso prescricional somente se inicia quando há pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. 3. Neste caso, o termo inicial a ser computado deve ser o da adjudicação do imóvel pelo réu, a qual se deu no ano de 2006, a partir de quando seriam devidos os honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.154.146/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo rumo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a incidência da prescrição quinquenal para a execução da verba honorária sucumbencial no Agravo de Instrumento nº 8080071-61.2025.8.05.0000: EMENTA: ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Caso em exame: Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente exigiria a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão: A definição sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do credor para a configuração da prescrição intercorrente e a ocorrência de inércia por prazo superior ao quinquênio legal por ausência de recolhimento das custas de intimação do executado. III. Razões de decidir: A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 e o artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil, aplicando-se idêntico prazo à pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. A configuração da prescrição intercorrente decorre da paralisação do processo por prazo superior ao prazo prescricional do direito material por inércia do credor, sendo desnecessária a sua prévia intimação pessoal, exigência restrita à extinção por abandono da causa. O protocolo do pedido de cumprimento de sentença sem o correspondente recolhimento das despesas postais para intimação do devedor, que não possuía advogado constituído, impede a regularização da relação processual, caracterizando inércia exclusiva do exequente. Verificado o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o pedido de cumprimento de sentença e a efetiva intimação do executado, resta consumada a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tese firmada: "O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional sem a realização de atos úteis de impulsionamento imputáveis ao exequente, independentemente de prévia intimação pessoal do credor." Referências: Lei nº 8.906/1994, artigo 25; Lei nº 10.406/2002, artigo 206, parágrafo 5º, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 240, parágrafo 2º, artigo 485, inciso III, e artigo 487, inciso II; Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de n°.8080071-61.2025.8.05.0000 em que é agravante IURY SOARES ORNELLAS FARIAS e agravado BANCO DIBENS S/A . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8080071-61.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 06/08/2026 ) Compulsando a marcha processual, constata-se que a sentença de mérito que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Norberto Odebrecht S/A e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (ID 107175031, fl. 8) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/03/2021 (ID 107175032). Contra esse capítulo condenatório não houve interposição de qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado em 05/04/2021 (ID 378794570). A sociedade de advogados credora protocolizou o requerimento de cumprimento de sentença em 31/03/2023 (ID 378794570), ou seja, menos de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, lapso francamente inferior ao quinquênio legal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. Descabe, de igual modo, cogitar de prescrição intercorrente, porquanto a execução sequer permaneceu paralisada por desídia do credor após a instauração do cumprimento de sentença, inexistindo decurso de prazo bienal ou arquivamento fundado no art. 921 do Código de Processo Civil que amparasse o perecimento do direito de cobrar. Portanto, rejeita-se categoricamente a prejudicial de prescrição. 2. DA INEFICÁCIA DO ACORDO HOMOLOGADO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE TERCEIRO No mérito recursal da exceção, o excipiente sustenta que o título executivo original teria sido esvaziado ou substituído pela sentença homologatória proferida em 09/12/2021 (ID 164760818), a qual pôs fim ao litígio em razão de transação apresentada aos autos (ID 107175041), sem prever qualquer condenação sucumbencial em desfavor do condomínio. Razão alguma assiste ao excipiente. Cumpre assentar, ab initio, que a verba honorária sucumbencial pertence exclusivamente ao advogado e constitui crédito autônomo, dotado de executoriedade própria nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994: Corolário dessa autonomia patrimonial e funcional, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 estipula expressamente a inoponibilidade e ineficácia de transações celebradas sem o consentimento do profissional cujo crédito tenha sido constituído judicialmente: Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 15.472, de 2026) § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) De igual modo, a legislação material civil consagra o princípio da relatividade dos contratos e das convenções no art. 844, caput, do Código Civil, dispondo que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Na espécie em exame, o histórico processual revela que a ação de cobrança foi originariamente promovida pelo condomínio em desfavor de dois réus: Adelino Manuel Nunes da Silva Guerreiro e Construtora Norberto Odebrecht S/A (ID 107174961). A demandada Construtora Norberto Odebrecht S/A compareceu ao feito regularmente representada pelos patronos integrantes do escritório Tavares Teixeira e Advogados Associados (ID 107175000, ID 107175007 e ID 107175010), suscitando sua ilegitimidade passiva em razão da entrega da posse da unidade imobiliária ao adquirente. Ao sentenciar a lide em 08/03/2021, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo a preliminar/mérito para reconhecer a exclusiva responsabilidade do corréu Adelino Manuel e extinguir a pretensão em face da Construtora Norberto Odebrecht S/A, condenando o condomínio autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor atualizado da causa em benefício dos patronos da construtora vencedora (ID 107175031, fl. 8). Esse comando transitou em julgado de forma imutável em abril de 2021. Posteriormente, em 20/05/2021, o condomínio autor e o corréu condenado Adelino Manuel Nunes da Silva Guerreiro celebraram instrumento particular de transação para quitação das cotas condominiais inadimplidas (ID 107175041), petição protocolizada conjuntamente pelas advogadas Paula Pereira Pires e Glória Maria Guimarães Lessa (ID 107175041, fl. 4). A Construtora Norberto Odebrecht S/A e sua assessoria jurídica exequente não participaram, não anuíram e jamais integraram o aludido negócio transacional. Nesse cenário, a sentença proferida em 09/12/2021 (ID 164760818) apenas reconheceu o cumprimento da obrigação principal negociada entre credor e devedor da taxa condominial, inexistindo qualquer poder de disposição daqueles transatores sobre a verba sucumbencial legitimamente deferida a terceiros estranhos ao acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar que o acordo celebrado sem a participação do causídico não tem o condão de desconstituir os honorários sucumbenciais fixados por título judicial prévio, consoante se extrai do acórdão paradigma proferido pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 1.893.086/PB: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua anuência. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.893.086/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Em idêntica direção, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar hipótese idêntica na Apelação Cível nº 0001168-96.2009.8.05.0231, reafirmou a ineficácia da transação em relação ao patrono que dela não participou: EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PATRONA. DIREITO NÃO AFASTADO. VERBA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §4º DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, a autonomia da verba honorária fixada em favor da advogada deve ser preservada, nas hipóteses de acordo firmado entre as partes, visto que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 2. A transação realizada entre as partes, sem a concordância da advogada, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001168-96.2009.8.05.0231, em que figuram como apelante NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO e como apelada JORGE LUIZ PINTO SALDANHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001168-96.2009.8.05.0231,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/09/2024 ) Assim sendo, resta evidenciado que o título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 107175031) preserva integral higidez, liquidez, certeza e exigibilidade em relação ao crédito titularizado por Tavares Teixeira e Advogados Associados, sendo manifestamente ineficaz a transação posterior entabulada entre o condomínio e o condômino em relação à verba sucumbencial devida aos patronos da litisconsorte excluída da relação processual. Impõe-se, por conseguinte, a integral rejeição da exceção de pré-executividade. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE E DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Consoante a diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação do excipiente ao pagamento de novos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão interlocutória não extingue a relação processual executiva, mas apenas determina o seu regular prosseguimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Por outro lado, tendo em vista que o condomínio executado já foi devidamente intimado para adimplemento do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 412990381 e ID 415251772), deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário e optando pela oposição de exceção ora rejeitada, o débito exequendo deve ser acrescido da multa de dez por cento e de honorários advocatícios da fase executiva de dez por cento, a teor do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a acolher o pleito de constrição patrimonial formulado pelo credor (ID 440176606, fl. 3). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado CONDOMÍNIO EDILÍCIO CASAS DE SAUÍPE GRANDE DE LAGUNA (ID 417824527), mantendo incólume a higidez do título executivo judicial em favor da sociedade exequente TAVARES TEIXEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Sem condenação em honorários advocatícios na presente via incidental, nos termos da fundamentação. Para fins de prosseguimento dos atos executórios, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a sociedade exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a atualização do débito exequendo apontado no demonstrativo de ID 378794572, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Com a apresentação da memória de cálculo atualizada, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros do executado CONDOMÍNIO EDILÍCIO CASAS DE SAUÍPE GRANDE DE LAGUNA (CNPJ nº 08.573.098/0001-88) pelo sistema SISBAJUD, até o limite do montante apurado; c) Restando positiva a constrição patrimonial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; d) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se a sociedade exequente para indicar, no prazo de quinze dias, bens penhoráveis suficientes à garantia do juízo, sob pena de suspensão do processo com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações e cadastros regulares de seus respectivos procuradores no sistema PJe. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito

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