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0586262-19.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0586262-19.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) EXECUTADO: WALDEMAR MARQUES DA SILVA Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES (OAB:BA34035) SENTENÇA Vistos etc... Banco Bradesco Cartões S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra Waldemar Marques da Silva, também qualificado, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acostou documentos. Após julgamento de mérito, já em fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram petição conjunta, informando a realização de acordo, nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito (ID 431962768). É o relatório. Decido. As partes informaram a realização de transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação. A transação em sede de ação de cobrança é perfeitamente aceita pela doutrina e jurisprudência, mesmo após o julgamento de mérito, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Diante do exposto, considerando que existe correlação entre o objeto da causa e o acordo firmando, e sendo preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 431962768, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", CPC. P. R. I. Arquive-se com as formalidades legais. Custas na forma da lei. Salvador, 26 de agosto de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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