2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586156-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111-A), JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA60991-A), SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A) APELADO: MARLENE APARECIDA CADAMURO Advogado(s): PJ06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Vivianne Almeida Freitas contra a r. sentença (ID 106179228) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Marlene Aparecida Cadamuro, julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 106179231), a apelante postulou, preliminarmente, o parcelamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a aplicação dos efeitos materiais da revelia, a existência de prova do crédito decorrente de prestação de serviços de designer e reembolso de despesas, a configuração de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a exclusão da verba honorária sucumbencial ante a revelia da apelada. Distribuídos os autos a esta relatoria, foi proferida decisão monocrática (ID 107224247) deferindo parcialmente o pedido de parcelamento das custas recursais para autorizar o adimplemento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, calculadas sobre o valor da causa e com vencimento fixado até o último dia útil de cada mês, a fluir do 5º (quinto) dia útil posterior à publicação. No referido pronunciamento judicial, constou expressa advertência de que a ausência de comprovação do recolhimento tempestivo das parcelas acarretaria a imediata revogação da benesse processual e a consequente decretação da deserção do apelo. Regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem proceder ao recolhimento de qualquer parcela ou apresentar manifestação nos autos, consoante atestado pela certidão do ID 115521903. É o relatório. DECIDO. O recurso não reúne os requisitos extrínsecos indispensáveis ao seu regular processamento, impondo-se o julgamento monocrático terminativo com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O preparo recursal consubstancia pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja demonstração deve ocorrer, em regra, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese em que o recorrente postula o parcelamento das despesas, faculdade legal disciplinada pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe comprovar estritamente o cumprimento do plano de pagamento concedido judicialmente, sob pena de restar inviabilizado o conhecimento do inconformismo. No caso concreto, o benefício do parcelamento foi expressamente deferido de forma parcial em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, mediante advertência cominatória de deserção (ID 107224247). Todavia, devidamente intimada, a parte apelante manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem realizar o pagamento das custas fracionadas ou apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento do encargo processual (ID 115521903). A inércia da recorrente atrai a imediata revogação da autorização de fracionamento das custas e acarreta a configuração da deserção, em razão da preclusão temporal consumada sobre a faculdade de regularização do preparo recursal. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da deserção recursal ante o não adimplemento do preparo fracionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após indeferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar o recolhimento das custas, não conheceu do recurso de apelação por deserção, ante a ausência de preparo tempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a interposição de pedido de parcelamento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, suspende o prazo para o recolhimento das custas e (ii) se a ausência de impugnação específica da decisão que indeferiu a benesse gera preclusão para a discussão da deserção. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição ou no prazo assinalado pelo relator após o indeferimento da gratuidade (art. 1.007 do CPC). 4. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é faculdade do magistrado e não direito subjetivo da parte, dependendo de expresso deferimento judicial. 5. A mera formulação do pedido de parcelamento não possui efeito suspensivo nem interrompe o prazo para o recolhimento do preparo, permanecendo o ônus da parte de comprovar o adimplemento para evitar a deserção. 6. A ausência de interposição de recurso cabível contra a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento integral das custas acarreta a preclusão consumativa da matéria. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça não autorizam o descumprimento de pressupostos processuais objetivos estabelecidos na legislação de regência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento do preparo recursal não possui efeito suspensivo nem interrompe o prazo para o recolhimento das custas processuais. 2. A ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado após o indeferimento da gratuidade da justiça importa na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 6º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.550.572/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.833.742/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno n 8000805-46.2024.8.05.0069, em que figura como recorrente WELITON JUNIO MAGALHÃES DA SILVA, e como recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000805-46.2024.8.05.0069, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 13/05/2026) (grifos aditados). Dessa forma, operada a preclusão e caracterizada a deserção recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação cível, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), haja vista que a parte apelada é revel e não possui procurador constituído nos presentes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Ana Vivianne Almeida Freitas, em virtude da manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator