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0586000-69.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0586000-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Requerido(a) EXECUTADO: CECOBA CLINICA DE ECOGRAFIA DA BAHIA LTDA - EPP Por força do § 3º do art. 82 do CPC, tratando-se de cobrança de honorários advocatícios, dispensadas as custas a que se refere o despacho de ID 550825818. Com lastro no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, do valor de R$ 4.846,30, a incidir sobre as contas bancárias do executado CECOBA CLINICA DE ECOGRAFIA DA BAHIA LTDA. O presente pronunciamento deve ser mantido em sigilo apenas até o lançamento da presente ordem no sistema Sisbajud. Executada a ordem, o sigilo deve ser imediatamente baixado. Havendo saldo bloqueado, determino, de logo, a transferência dos valores para conta judicial garantindo-se, assim, a remuneração do capital. Por outro lado, acaso haja excesso no bloqueio, o valor excedente deve ser prontamente desbloqueado. Ademais, acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito

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