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0585828-30.2016.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585828-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A) APELADO: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) 12 DECISÃO Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas pelo BANCO BMG S/A e por FRANCISCO FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da sentença (ID 107066546) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade da relação contratual nº 222753305, bem como, condenou a parte requerida a restituir de forma simples os valores pagos, referente ao contrato de empréstimo, condenou ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios, assim como, determinou a compensação entre os valores a serem restituídos pelo réu e o montante da indenização a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID 107066563), a casa bancária pleiteou a reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. Insurgiu-se, ainda, contra o termo inicial dos juros de mora, aplicado na condenação por dano moral, ao argumento de que devem incidir a partir da citação ou da sentença e não do evento danoso. Pleiteia pela necessidade de compensação dos valores creditados. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório, bem como alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação ou da prolatação da sentença. Contrarrazões apresentadas, pugna pelo desprovimento do apelo, (ID 107066567). Por sua vez, o autor, em suas razões de apelo, (ID 107066554) defende a reforma da sentença, para majorar o montante indenizatório, sob o argumento de que o valor de R$ 4.000,00 é irrisório, diante da gravidade da conduta (fraude em contracheque e negativação). Ao final, requer o provimento da do recurso para que sejam majorados os danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de contrarrazões, a instituição financeira, (ID 107066562), requer o desprovimento da insurgência autoral. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. De início, destaco que é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, de forma monocrática, o seu mérito, no quanto disposto na Súmula no. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira por fraude na contratação de empréstimo consignado, a configuração e quantificação do dano moral, bem como ao termo inicial dos juros moratórios. Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º e, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, deve ser observada a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor o referido ônus, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, no Art. 6º, inciso VIII. O demandado pede para excluir a condenação em danos morais, ao argumento de inexistência de prova concreta de efetivo abalo extraordinário suportado pela parte autora. Neste caso, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do diploma consumerista. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso concreto, a falha na prestação do serviço está demonstrada pelo laudo pericial grafotécnico (ID 107066524) que foi categórico ao afirmar que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário não partiram do punho escritor do autor, sendo aquelas falsas. O autor, servidor público militar, sofreu descontos mensais em seus proventos durante anos em decorrência de contrato que jamais celebrou, conforme demonstram os contracheques juntados (ID 107061605,). Teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, necessitando de tutela de urgência para exclusão. O Boletim de Ocorrência (ID 107061605) registra o estelionato sofrido. Com efeito, a realização de descontos indevidos na remuneração de servidor público, sem lastro contratual válido configura falha na prestação de serviço. Outrossim, o inciso VI do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor tem direito a reparação pelos danos patrimoniais e morais. O dano extrapatrimonial, no presente caso, deriva de dois fatos gravosos. Primeiro, a realização de descontos indevidos na remuneração do servidor público (verba de natureza alimentar), comprometendo de forma contínua, a subsistência e a tranquilidade financeira do autor. Segundo, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em virtude de débito originado de fraude, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida enseja a indenização por dano moral presumido, em desfavor das instituições financeiras. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 859.739/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) Portanto, verificada a falha na prestação do serviço bancário, gera dano moral indenizável in re ipsa. Motivo pelo qual mantém-se a sentença correta que condenou a casa bancária ao pagamento da indenização por dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, enquanto o banco pleiteia a exclusão ou redução da indenização extrapatrimonial, a parte autora almeja a majoração, considerando o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) irrisório. Neste ponto, assiste razão ao Autor. Ocorre que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença de origem mostra-se insuficiente diante da capacidade econômica da instituição financeira e da gravidade da lesão causada ao consumidor. Ademais, o valor da reparação do dano extrapatrimonial deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico, de modo a desestimular a reincidência de práticas abusivas. Acerca da controvérsia, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem fixado valores superiores em casos análogos, reconhecendo a especial gravidade de fraudes perpetradas contra idosos e aposentados. Nesse sentido: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, independentemente de culpa. 5 - A nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação de vontade alcança todas as operações dele derivadas. A alegada quitação de débito em outra instituição não pode ser imposta à consumidora sem prova inequívoca de sua anuência, sob pena de transferir à vítima o risco operacional do banco. 6 - A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor. É suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7 - O desconto indevido em benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - configura dano moral in re ipsa, por atingir o mínimo existencial do consumidor. O valor de R$ 15.000,00 se coaduna com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8013686-90.2022.8.05.0080, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 02/07/2026 ) Assim, majoro a indenização para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça da Bahia, em casos análogos. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a insurgência do Banco não tem razão. Acontece que os juros de mora, aplicados na condenação de dano morais, (relação contratual) devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com atualização do débito conforme a Lei nº 14.905/2024, nos exatos critérios fixados na sentença, razão pela qual os mantenho. A sentença não merece reforma neste tópico. No que se refere a compensação entre os valores a serem restituídos pelo réu, esta matéria já foi exaurida e, atendido o pedido na decisão integrativa de Embargos de Declaração (ID 107066559), que determinou de forma expressa a compensação dos valores recebidos com o montante da condenação, restando superada esta questão. Assim sendo, não há interesse recursal, portanto, não deve ser conhecido este pleito de compensação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, e com supedâneo nas Súmulas nº. 54, 297, 362, 479 e 568, todas, do STJ, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DO RÉU E, NEGO LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA; CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo as demais disposições da sentença. Em virtude do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIOl. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 12

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