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0585664-73.2007.8.13.0384

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 0585664-73.2007.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: REINALDO SPINOLA DO AMARAL CPF: 261.309.397-87 RÉU: LEONARDO TRINDADE LOPES CPF: 159.243.558-02 e outros DECISÃO Vistos. Diante das diversas manifestações acerca do quadro de credores, dos valores constritos e dos pedidos de levantamento, chamo o feito à ordem para melhor organização da execução. Conforme certificado no ID nº 10703298115, a decisão de ID nº 10703298117 transitou em julgado em 10/06/2026, devendo ser observada nos exatos limites em que proferida. Assim, considerando a exclusão de REINALDO SPINOLA DO AMARAL do quadro de credores, fica, por ora, indeferido seu pedido de levantamento, bem como afastada a utilização de sua planilha para fins de distribuição dos valores constritos. De outro lado, a exclusão de Reinaldo não autoriza, automaticamente, o levantamento integral dos valores por BETY GUTNIK NISENBAUM, especialmente diante da existência de outros terceiros interessados e da alegação de crédito de honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da exequente. Também não é possível reconhecer, neste momento, eventual excesso de penhora apenas pela comparação entre o valor bloqueado e cálculo apresentado em data anterior, sendo necessária a atualização do débito até a data da constrição, segundo os critérios estabelecidos no título executivo. Assim, determino: a) que a parte interessada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado do débito até a data do bloqueio; b) que o escritório MONTEIRO DE BARROS, COSTA REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS apresente memória atualizada do crédito de honorários fixado no ID nº 6526918023; c) que os terceiros interessados indiquem, no mesmo prazo, as penhoras no rosto dos autos, com indicação de seus títulos, datas e valores; d) mantenham-se, por ora, os valores bloqueados à disposição deste Juízo, vedado qualquer levantamento até ulterior deliberação. Após, voltem conclusos para definição do quadro de credores, da ordem de preferência e da destinação dos valores constritos. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. GLAUBER OLIVEIRA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina

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