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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL em face de KARLA TELES DE MENEZES, pretendendo a satisfação de crédito decorrente de serviços educacionais e financiamento estudantil próprio (ID 325577180). Narra a instituição autora que a requerida cursou Bacharelado em Direito entre os semestres de 1994.2 e 1998.2 (ID 325577180; ID 325577631 ). Afirma que celebrou com a ré o Contrato de Crédito Educativo - CREDUCSAL nº 001-25-98 em 15/07/1998 (ID 325577639 ), aditado pelo instrumento nº 001227-25-1998 em 12/11/1998 (ID 325577652 ), e, posteriormente, em 09/06/2005, firmou Termo de Reconhecimento de Débitos/Autorização, confessando a dívida de R$14.075,01 para pagamento em 110 parcelas mensais e sucessivas com vencimentos entre 11/07/2005 e 11/08/2014 (ID 325577912). Sustenta que a ré ficou inadimplente a partir das prestações vencidas em 11/1/2012 até 11/8/2014, perfazendo o montante histórico de R$4.135,36, que atualizado e acrescido de encargos totalizava R$7.256,54 na data do ajuizamento (ID 325577180; ID 325577919 ). Requereu a expedição de mandado de pagamento e, não havendo adimplemento ou embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (ID 325577180). Em decisão inicial, deferiu-se o pagamento das custas ao final e foi determinada a expedição do mandado monitório (ID 325577925; ID 325577933 ). Após tentativas frustradas de citação (ID 325578067; ID 325578214 ) e pesquisa de endereço via INFOJUD (ID 325578360; ID 325578366 ), expediu-se carta de citação para o endereço residencial da ré situado em condomínio edilício (ID 325578541). O mandado citatório foi entregue no local em 28/4/2022, com aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria sem ressalva (ID 325578545). Instada a se manifestar sobre eventual vício citatório e prescrição (ID 417732691; ID 419791738 ), a autora defendeu a regularidade do ato à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e a inocorrência da prescrição (ID 422224396). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 475637682; ID 480158770 ), a demandada manteve-se silente (ID 492396516), enquanto a demandante pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra (ID 479855051). Anunciado o julgamento antecipado (ID 507783847), transcorreu o prazo sem manifestação (ID 524043082). A certidão cartorária atestou a ausência de apresentação de embargos monitórios ou qualquer resposta defensiva pela demandada (ID 562791647). Vieram os autos conclusos para sentença. Da Validade da Citação e da Revelia Cumpre examinar a higidez do ato citatório realizado por carta com aviso de recebimento no endereço residencial da demandada (ID 325578545). Verifica-se dos autos que o endereço diligenciado corresponde a unidade autônoma integrante de condomínio edilício (Rua Doutor Gerino de Souza Filho, Caji/Caixa D'Água, Lauro de Freitas/BA), obtido mediante consulta oficial ao sistema INFOJUD (ID 325578366; ID 325578541 ). O aviso de recebimento foi recebido e firmado em 28/4/2022 por funcionário da portaria, sem qualquer recusa motivada ou declaração de ausência da destinatária (ID 325578545). O Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 4º, confere expressa validade à entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nesse contexto, milita presunção legal de validade da citação entregue na portaria de condomínio fechado, cabendo ao destinatário comprovar eventual fraude, má-fé ou ausência de repasse, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a regularidade do ato citatório praticado nessas condições: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033984-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO LUIS PIRES SAMPAIO Advogado(s): FREDERICO JOSE ANDRADE DE MACEDO PINHO AGRAVADO: GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA SEM RESSALVA. VALIDADE DO ATO. ART. 248, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação monitória, declarou a invalidade das citações postais de pessoas físicas residentes em condomínio edilício, sob o fundamento de que seria necessária a assinatura pessoal dos destinatários no aviso de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a validade da citação indireta, entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, à luz da regra prevista no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado citatório ao funcionário da portaria, a quem incumbe o dever de repasse ou a recusa formal por escrito mediante declaração de ausência do citando. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.149.061/SP) e deste Tribunal de Justiça (AI 8039910-09.2025.8.05.0000) reconhece a presunção relativa de validade da citação por porteiro sem ressalvas, cabendo ao réu o ônus de provar a eventual nulidade, o que não ocorreu nos autos. 5. A finalidade do ato foi atingida, restando evidenciada a ciência inequívoca da demanda pelo comparecimento anterior de advogados constituídos que posteriormente renunciaram ao mandato. 6. O afastamento da nulidade prestigia a celeridade, a instrumentalidade das formas e a efetividade da jurisdição, evitando retrocesso processual injustificado em lide que tramita há seis anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso é válida quando o aviso de recebimento é assinado por porteiro sem ressalvas, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, presumindo-se a ciência do destinatário até prova em contrário". Referências: Código de Processo Civil, art. 248, § 4º; STJ, REsp 2.149.061/SP; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007378-79.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033984-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MÁRCIO LUÍS PIRES SAMPAIO e como agravados INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ME e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033984-47.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 10/07/2026 ) Portanto, reputa-se válida e eficaz a citação postal de ID 325578545. Regularmente citada para pagar ou oferecer embargos no prazo legal (art. 701, caput, c/c art. 702 do CPC), a demandada permaneceu silente, operando-se a sua revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC) e a possibilidade do julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, do CPC), diante da certidão de ID 562791647. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Em atenção ao contraditório prévio oportunizado pelo despacho de ID 417732691, cabe apreciar a eventual consumação da prescrição da pretensão creditória. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Trata-se de dívida consubstanciada em Termo de Reconhecimento de Débitos/Autorização formalizado em 9/6/2005 (ID 325577912), o montante foi parcelado em 110 prestações mensais e sucessivas. Na cobrança de obrigações de trato sucessivo ou fracionadas em parcelas, a pretensão prescreve individualmente a contar do vencimento de cada prestação inadimplida. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou o termo inicial da prescrição no vencimento de cada prestação autônoma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES SUPERIORES COBRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil para cobrança de mensalidades escolares tem como termo inicial o vencimento de cada parcela. São inexigíveis as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Não comprovados os valores superiores indicados em planilha unilateral, deve prevalecer o valor da mensalidade estabelecido contratualmente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CIVEL Nº 8043613-47.2022.8.05.0001, interposta na AÇÃO DE COBRANÇA, figurando como apelante HANNA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA e apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8043613-47.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 27/01/2025 ) No caso concreto, a petição inicial veicula a cobrança estrita das prestações vencidas entre 11/1/2012 e 11/8/2014 (ID 325577180; ID 325577919 ). Considerando que a presente demanda foi distribuída em 9/1/2017 (ID 325577180; ID 325577176; ID 325579071 ), tem-se que a primeira parcela cobrada (vencida em 11/1/2012) e todas as subsequentes foram ajuizadas dentro do quinquênio prescricional. Ademais, a propositura tempestiva da ação e o despacho inicial que ordenou a citação (ID 325577925) interrompem a prescrição, com efeitos retroativos à data da distribuição, ex vi do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil. A demora na ultimação do ato citatório não pode ser debitada à inércia da parte autora, que atendeu a todas as intimações judiciais, recolheu as custas devidas (ID 325577942; ID 325578092; ID 325578523; ID 325578534 ) e requereu as pesquisas cadastrais cabíveis (ID 325578235; ID 325578514 ). Desse modo, afasta-se a ocorrência de prescrição. No mérito, a ação monitória constitui via adequada para quem detém prova escrita sem eficácia executiva direta e pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, consoante o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial veio devidamente instruída com vasta documentação, destacando-se: (i) Contrato de Crédito Educativo - CREDUCSAL nº 001-25-98 (ID 325577639); (ii) Termo Aditivo nº 001227-25-1998 (ID 325577652); (iii) Histórico Escolar comprovando a efetiva prestação dos serviços educacionais no curso de Direito (ID 325577631); (iv) Instrumento Particular de Reconhecimento de Débitos/Autorização com confissão expressa e emissão de nota promissória vinculada (ID 325577912); e (v) Planilha discriminada de evolução do débito (ID 325577919). Tais documentos comprovam a relação jurídica entre os litigantes, a fruição integral das aulas e serviços de graduação pela aluna e o inadimplemento das parcelas ajustadas. O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil disciplina expressamente que a ausência de pagamento voluntário e a falta de oposição tempestiva de embargos à monitória acarretam a constituição do título executivo judicial de pleno direito: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Em consonância com a diretriz legal, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a conversão do mandado monitório em mandado executivo diante da revelia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001884-08.2018.8.05.0219 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: ANTONIO FREITAS DE JESUS e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. A ausência de embargos monitórios acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, aplicando-se os efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, inclusive quanto aos encargos contratuais pleiteados. O julgador não incorreu em error in procedendo, tendo atuado nos limites de sua competência ao fixar juros e correção monetária, matérias de ordem pública. Todavia, diante da revelia e da ausência de embargos à monitória, impõe-se o reconhecimento da totalidade do pedido, incluindo-se os encargos contratuais previstos no instrumento de crédito. A fixação de honorários advocatícios em 10% está de acordo com a regra geral do art. 85, § 2º do CPC, aplicável quando não há pagamento da obrigação no prazo legal estabelecido no procedimento monitório. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001884-08.2018.8.05.0219, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como apelados, ANTONIO FREITAS DE JESUS e ERIVALDO ALVES DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001884-08.2018.8.05.0219,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/06/2025 ) Configurada a revelia e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência do pedido monitório para consolidar o mandado de pagamento em título executivo judicial. O débito histórico perfaz a quantia de R$4.135,36, correspondente às 32 parcelas de R$129,23 inadimplidas no período de 11/1/2012 a 11/8/2014 (ID 325577919). Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora opera-se ex re (art. 397, caput, do Código Civil). Logo, cada parcela deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora legais a contar do respectivo vencimento. Quanto aos juros de mora, incidem no percentual legal de 1% ao mês até 29/0/2024 e, a partir de 30/8/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), incide a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024). Por fim, não tendo havido o pagamento espontâneo no prazo do art. 701, § 1º, do CPC, não incide o benefício da isenção de custas nem o percentual reduzido de 5%, respondendo a ré pelas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente Ação Monitória para: a) Declarar constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR no valor principal de R$4.135,36 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente às parcelas vencidas entre 11/1/2012 e 11/8/2014 (ID 325577919); b) Determinar que cada parcela seja acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo vencimento e de juros moratórios calculados da seguinte forma: à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), consubstanciada na taxa SELIC deduzido o índice do IPCA; c) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do débito consolidado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Converter o mandado inicial em mandado de execução, prosseguindo-se o feito no cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 523 e seguintes), mediante requerimento da credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito