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TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos · Decisão
Ante o exposto, decido: 1. Defiro a produção de prova por audiência de justificação, com fundamento no artigo 109, caput, da Lei n. 6.015/1973 e, no que couber, nos artigos 381, §5º, e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo por objeto os fatos relativos à duplicidade dos assentos, à identidade da pessoa neles registrada, às circunstâncias do registro que a parte afirma lavrado em nome dos avós e à impossibilidade de obtenção de documentos dos genitores. 2. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente rol de testemunhas, com a qualificação precisa exigida, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, e junte aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do assento de nascimento do 4º Ofício de Registro Civil, contendo a íntegra das averbações lançadas à margem do termo, bem como, sendo possível, os documentos de que dispuser acerca da filiação. 3. Reitere-se, em caráter final, ao setor competente da Marinha do Brasil, junto ao Comando do 9º Distrito Naval, a requisição de cópia do prontuário de identificação do requerente, sob o número 685225-4, e dos documentos que deram origem ao cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida a instituição do dever de colaboração previsto no artigo 380 do Código de Processo Civil; a ausência de resposta não obstará o prosseguimento da instrução. 4. Designe a Secretaria data para a audiência de justificação, observados o decurso dos prazos acima e a antecedência necessária, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, com juntada da comprovação até 3 (três) dias antes do ato. 5. Cumprida a instrução, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 109, §1º, da Lei n. 6.015/1973. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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