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0584107-43.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0584107-43.2016.8.05.0001 INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA INTERESSADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESPECTIVO VALOR INDENIZATÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS NA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR LONGO PERÍODO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E DISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIAL FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DA MORA EXPRESSAMENTE DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Trata-se de embargos de declaração opostos por OAS SPE 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA (ID 528011316) em face da sentença proferida no ID 525830044, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em suas razões recursais (ID 528011316), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado embargado, alegando em síntese: a) omissão quanto ao exame detalhado dos elementos probatórios da impugnação à gratuidade da justiça e seus reflexos na sucumbência; b) omissão e ausência de fundamentação concreta acerca da condenação em indenização por danos morais e critérios de arbitramento do valor indenizatório; c) contradição e obscuridade quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária aplicados a cada verba; d) contradição e obscuridade na fixação da proporção sucumbencial e na base de cálculo dos honorários advocatícios; e) erro material e omissão no tocante ao termo inicial e cômputo da mora sobre o valor do distrato. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e pela realização exclusiva das intimações em nome do patrono expressamente indicado. Intimada para responder aos aclaratórios (ID 539279426), a embargada JUDINALVA SANTANA REIS apresentou contrarrazões (ID 540842054), defendendo a integral manutenção da sentença e postulando a rejeição dos embargos, além da aplicação de multa por intuito protelatório com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e tempestividade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a suspensão do expediente forense no período. Presentes os pressupostos processuais, impõe-se o conhecimento do recurso. 2.2. Da inexistência de vícios integrativos e da pretensão de rediscussão do mérito O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto que demandava manifestação expressa ou correção de evidente erro material. Nesse contexto, o recurso não constitui instrumento processual idôneo para provocar o reexame do mérito da causa ou a reapreciação de teses fáticas e jurídicas já motivadamente decididas pelo magistrado. Sobre a matéria, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a sentença foi expressa ao assentar que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor originário (artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) não foi infirmada por prova documental robusta em sentido contrário. Consignou-se que a simples celebração de compromisso de compra e venda imobiliária não elide a incapacidade financeira, mormente porque o próprio distrato decorreu de dificuldades financeiras do adquirente. A manutenção do benefício acarreta a suspensão da exigibilidade das custas e honorários distribuídos em desfavor do beneficiário, na dicção cogente do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão no pronunciamento. Quanto à condenação em danos morais, o julgado fundamentou de maneira autônoma e suficiente a ilicitude da conduta da ré, que reteve quantia líquida e certa avençada em distrato por aproximadamente 9 (nove) meses após o encerramento do prazo contratual de 90 (noventa) dias. A sentença ponderou o contexto fático da rescisão por fragilidade financeira e a quebra da boa-fé objetiva, declinando com moderação e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a valoração probatória e com a subsunção jurídica realizada, matéria afeta à via recursal ordinária e estranha aos aclaratórios. No concernente aos consectários legais da condenação, não se vislumbra contradição ou obscuridade. A sentença delimitou critérios próprios compatíveis com a natureza jurídica de cada obrigação: quanto ao distrato (obrigação de pagar quantia certa decorrente de inadimplemento temporário entre 15/12/2015 e 16/09/2016), fixou juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA pelo interregno de atraso; já sobre a indenização por danos morais arbitrada em pecúnia na data da sentença, determinou a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário, desde a citação. A fundamentação é juridicamente coerente, sendo descabida a pretensão de impor parametrização fazendária em avença privada de consumo. Relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais, a fixação seguiu a proporcionalidade da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC) e a causalidade, considerando que a autora obteve êxito na fixação de danos morais e no reconhecimento da mora sobre a quantia do distrato restituída com atraso expressivo. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi cristalinamente definida em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em estrita consonância com a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao termo inicial da mora, o pronunciamento sentencial indicou expressamente a data de 15/12/2015, correspondente ao término do prazo de tolerância de 90 (noventa) dias pactuado no distrato firmado em 21/09/2015, computando-se os encargos moratórios até a data do pagamento tardio comprovado (16/09/2016), sem qualquer lapso ou erro de fato. Assim, ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos aclaratórios é medida que se impõe. 2.3. Do pedido de aplicação de multa protelatória Em contrarrazões recursais, a embargada postulou a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada obstante a rejeição dos aclaratórios, não restou demonstrado dolo específico processual ou propósito inequívoco de protelar o desfecho da marcha processual, configurando-se o exercício do direito de ampla defesa e busca de prequestionamento, o que desautoriza a incidência de penalidade pecuniária neste momento, ressalvada a advertência de que nova reiteração manifestamente incabível ensejará a cominação legal. 2.4. Do requerimento de publicações exclusivas Defere-se o requerimento formulado pela parte embargante no ID 528011316, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento para que as futuras publicações e intimações veiculadas em Diário da Justiça sejam emitidas exclusivamente em nome do advogado WAGNER BARBOSA DE SOUZA, inscrito na OAB/SP sob o nº 237.004, resguardando-se a regularidade das comunicações processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no ID 525830044 em todos os seus termos e fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pela parte embargada. Determino à Secretaria da Vara que promova a devida anotação no sistema processual para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré OAS SPE 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono WAGNER BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP nº 237.004). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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