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0582333-27.2006.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0582333-27.2006.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA LAGE CPF: 089.589.756-36 RÉU: GERALDO DE FATIMA LAGE DIAS CPF: 229.295.176-20 SENTENÇA Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença movido por MARIA TERESA DA SILVA LAGE em face de GERALDO DE FÁTIMA LAGE DIAS. As partes celebraram acordo, conforme ID 10734254707. É o breve relatório. DECIDO. A transação celebrada entre as partes não apresenta, em princípio, qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade, razão pela qual deve ser homologada. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e juntado sob o ID 10734254707 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A parte exequente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID 202931443 – Pág. 9). Neste ato, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Esclareço que a regra prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em razão da transação celebrada entre as partes. A dispensa, contudo, restringe-se às custas processuais remanescentes, não alcançando eventuais despesas processuais ou custas de natureza diversa que sejam devidas, observada, quanto a estas, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida às partes. Sem honorários ante o acordo realizado. Determino o cancelamento das restrições e penhoras eventualmente existentes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

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