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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0581581-06.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VALDISON MONTEIRO SANTANA e outros (5) Advogado(s): EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB:SP88905), BRUNO BARCELLOS SILVA (OAB:SP231023) INTERESSADO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. Advogado(s): JULIANE PEREIRA CONRADO (OAB:BA30462), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Causados ao Consumidor ajuizada por VALDISON MONTEIRO SANTANA, DAMIAO DA SILVA PEREIRA, JORGE BATISTA DA SILVA GOMES, JURANDI BESERRA CAVALCANTI, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA e ERALDO CAVALCANTI DA SILVA em face de CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação societária da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.), objetivando a reparação de prejuízos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em trecho da rodovia BR-116. No curso do feito, a empresa demandada peticionou nos autos informando a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na celebração do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão, formalizado em 10 de abril de 2025 com a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com a interveniência do Tribunal de Contas da União (TCU) (ID 557943468, ID 572947128 e ID 575518095). Com base nas cláusulas do aludido termo de autocomposição, a ré pugnou pelo reconhecimento da sucessão processual e da assunção dos litígios pendentes pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pela ANTT e pela União, requerendo a sua exclusão da lide, a intimação dos entes federais para assumirem o polo passivo e a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Devidamente intimada (ID 562481136), a parte autora apresentou manifestações nos autos (ID 564090632 e ID 578345065), oportunidade em que se insurgiu contra os pedidos formulados pela ré. Sustentaram os autores, em suma, que o acidente que lastreia o pedido reparatório ocorreu durante o período em que a rodovia era explorada exclusivamente pela concessionária ré, defendendo que a posterior autocomposição administrativa constitui relação jurídica que não pode prejudicar os direitos indisponíveis dos consumidores lesados, razão pela qual postularam a manutenção da demanda perante a Justiça Estadual e o prosseguimento dos atos instrutórios. É o breve relatório. Decido. A controvérsia incidental submetida a exame cinge-se à verificação da repercussão jurídica decorrente do encerramento consensual da concessão rodoviária e da invocação do interesse de entes públicos federais sobre a competência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. De início, impõe-se destacar que as questões atinentes à competência absoluta consubstanciam matéria de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, exegese extraída expressamente do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à requerida. Com efeito, o acidente de trânsito que embasa a presente demanda ocorreu em 03 de dezembro de 2011, época em que a concessão rodoviária encontrava-se em plena vigência e execução sob responsabilidade exclusiva da ré, cabendo a esta zelar pela segurança e manutenção do trecho rodoviário concedido. O ajuste administrativo de encerramento amigável formalizado em 2025 entre a Concessionária e o Poder Concedente Federal possui natureza estritamente contratual e inter partes, não tendo eficácia retroativa para desonerar a prestadora privada de serviços das obrigações indenizatórias decorrentes de atos ilícitos extracontratuais pretéritos praticados em face de consumidores e usuários da via pública. Eventuais cláusulas de assunção de passivos ou de garantia de regresso ajustadas perante o Poder Público Federal regulam unicamente a relação financeira entre os contratantes da concessão, devendo ser exercidas pelas vias administrativas ou regressivas próprias, sem que isso implique alteração subjetiva da lide perante a vítima do evento danoso ou transmudação da competência deste Juízo Estadual de Relações de Consumo. Dessa forma, rejeita-se o pleito de sucessão processual, mantendo-se a concessionária ré no polo passivo da presente demanda e afirmando-se a competência desta Justiça Estadual para o julgamento da causa. Ademais, considerando a ausência de informação nos autos acerca do retorno da carta precatória expedida para Comarca de Buíque/PE, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade, informe ao presente Juízo sobre o cumprimento da referida carta. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os nomes e endereços das testemunhas que serão oportunamente ouvidas na presente Comarca após a finalização da prova técnica. Após, retornem conclusos. P.I. Salvador, 8 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito