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0580827-96.2000.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    0580827-96.2000.8.06.0001 R.H. I - RELATÓRIO Há processos que atravessam gerações antes de encontrar seu ponto final. Este é um deles: nasceu ação revisional, tornou-se sentença em 2009, virou coisa julgada em 2013, e hoje volta às minhas mãos como cumprimento de sentença, na etapa em que a Justiça já não discute o que é certo, mas cuida de fazer o certo acontecer. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Lastro Empreendimentos Imobiliários Ltda., antes chamada Lastro Representações Ltda., contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. A sentença de 10/11/2009 resistiu aos recursos do banco e transitou em julgado em 08/02/2013 (histórico consolidado na decisão de ID 199187857). Ela mandou recalcular os contratos, tirando de dentro deles o que não podia estar lá - e devolvendo, ou abatendo, o que havia sido cobrado a mais. Curiosamente, quem venceu a ação acabou devendo: a apuração mostrou saldo em favor do BNB. A Lastro está no polo ativo, mas é ela quem tem de pagar o que restou do recálculo. A decisão de ID 199187857 homologou os cálculos da Contadoria Judicial em R$ 8.618.954,12, com data-base em outubro de 2020. O prazo para qualquer reação a esse valor correu e se esgotou, conforme certidão de ID 202671292. Em seguida, a Lastro atualizou essa quantia e comprovou depósito de R$ 11.695.983,47 (ID 206687735). O BNB não aceitou a metodologia usada e apresentou outra conta, de R$ 13.168.542,36, apontando diferença de R$ 1.472.558,89 (IDs 214852056 e 214852058). A decisão de ID 222386609 resolveu o impasse sem tocar no que já era definitivo: manteve o valor homologado e mandou a Contadoria apenas conferir a atualização, com INPC e juros de 12% ao ano. Determinou também o cumprimento do alvará da parte incontroversa e autorizou a baixa dos gravames R.06 e R.15 da matrícula nº 51.608. A Contadoria devolveu a resposta na memória de ID 225793289: débito total de R$ 11.955.799,57, saldo de R$ 259.816,10 depois de abatido o primeiro depósito. O BNB, intimado, pediu o pagamento desse saldo, com atualização até o efetivo pagamento, e a extinção da execução (ID 237684170). A Lastro depositou o saldo e comprovou isso em petição protocolada em 09/09/2026 (ID 238983170), pedindo a quitação integral, a baixa das garantias remanescentes e a condenação do BNB em honorários pelo excesso de cobrança (IDs 238983164 e 238983170). O 1º Ofício de Registro de Imóveis já confirmou o cancelamento dos registros R.06 e R.15 (ID 235429872). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO, POR TÓPICOS 1 - O QUE JÁ ESTÁ SELADO PELO TEMPO Há verdades processuais que o tempo transforma em rocha: não se movem mais. O valor de R$ 8.618.954,12, fixado pela decisão de ID 199187857, é uma delas. O BNB teve a chance de contestar os cálculos da Contadoria e deixou o prazo passar em branco - silêncio que a lei processual trata como aceitação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). O que está definitivo não se reabre: nem por cansaço da parte, nem por vontade de recomeçar. Essa é a primeira certeza sobre a qual tudo o mais se apoia. 2 - A CONTA QUE NINGUÉM MAIS DISCUTE Sobre esse valor congelado em 2020, restava apenas somar o que o tempo acrescenta: correção monetária pelo INPC e juros simples de 12% ao ano, sem capitalização, exatamente como determinou a decisão de ID 222386609. A Contadoria fez essa soma e chegou a R$ 11.955.799,57 na data-base de 01/06/2026 (R$ 3.840.898,37 de principal corrigido mais R$ 8.114.901,20 de juros acumulados). Descontado o depósito de R$ 11.695.983,47, sobrou R$ 259.816,10. Essa conta foi submetida ao contraditório (despacho de ID 226037207) e nenhuma das partes a contestou de forma específica: o BNB pediu o pagamento do saldo, a Lastro pagou. Onde duas partes que disputam há vinte e cinco anos finalmente concordam, não cabe ao juiz discordar por elas. Homologo a memória de ID 225793289, dentro do período que lhe foi submetido. 3 - UM PAGAMENTO FEITO, MAS AINDA NÃO UMA QUITAÇÃO DECLARADA Homologar a conta não é o mesmo que declarar a dívida quitada. A petição de ID 238983170, protocolada em 09/09/2026, comprova o depósito do saldo de R$ 259.816,10 - mas o BNB, ao pedir esse pagamento, também pediu a atualização "até o efetivo pagamento". Entre 01/06/2026 e a data do depósito complementar, passou-se tempo, e sobre esse tempo pode remanescer diferença. O banco será ouvido sobre isso, com um limite que o próximo tópico explica. 4 - QUANDO O DINHEIRO ENTRA EM JUÍZO, A DÍVIDA PARA DE CORRER Aqui vai um princípio simples, mas decisivo: dinheiro depositado em juízo é como um passageiro que já embarcou - quem responde pelo seu percurso a partir daí é a companhia que o transporta, não mais quem o despachou no balcão. A partir do depósito, a Lastro deixa de dever a atualização contratual (INPC e juros de 12% ao ano) sobre a quantia depositada. Essa quantia passa a ser remunerada pelos rendimentos da própria conta judicial, sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal - não mais um encargo do devedor. É a cessação da mora pelo depósito, princípio que os arts. 394 e 401 do Código Civil já anunciavam. Essa lógica não é nova neste processo: o alvará de ID 215708512 já a aplicou ao primeiro depósito, autorizando a transferência de R$ 11.787.094,97 - o valor de R$ 11.695.983,47 acrescido dos rendimentos da conta, e não de nova incidência de INPC e juros contratuais (decisão de ID 222386609). Vale, pelo mesmo motivo, para o depósito complementar: o BNB só pode reclamar diferença quanto ao intervalo entre 01/06/2026 e a data em que esse depósito efetivamente ingressou na conta judicial. Depois disso, quem cuida do dinheiro é o banco depositário, não a devedora. Cobrar juros contratuais além dessa data seria fazer a Lastro pagar pela lentidão de um trâmite que não está em suas mãos. 5 - UM ALVARÁ ASSINADO QUE AINDA ESPERA SUA CHEGADA Existe uma diferença entre autorizar uma viagem e confirmar que ela terminou. O alvará nº 543865972026 (ID 215708512), no valor de R$ 11.787.094,97, foi assinado em 24/07/2026 - mas a última notícia que os autos trazem, da mesma data, é que ele seguia "aguardando pagamento" (IDs 222471528 e 222471532). Não há, depois disso, confirmação de que o BNB já recebeu o valor. Presumir o que não está certificado seria construir a decisão sobre areia. A Secretaria confirmará essa passagem antes de qualquer nova conclusão sobre o tema. 6 - OS HONORÁRIOS: O PREÇO DE INSISTIR NUM NÚMERO QUE NÃO ERA VERDADEIRO Quem cobra mais do que lhe é devido, e obriga a outra parte a contratar advogado para conter o exagero, paga a conta desse exagero - é o que diz o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e é o que aqui se aplica. A petição de ID 238983164 pediu essa condenação, mas ancorou-a nos valores de 2018, quando o BNB chegou a apontar dívida superior a R$ 100.000.000,00 (ID 92536695). Esses números pertencem a outro capítulo da história processual, sem data-base comum com o cálculo de agora, e não permitem uma conta segura. A régua correta é a do incidente mais recente, o único em que as duas partes mediram com a mesma fita métrica: o BNB, na petição de ID 214852056, apontou diferença de R$ 1.472.558,89; a Contadoria, órgão neutro deste juízo, apurou que a diferença real era de R$ 259.816,10 (ID 225793289) - e o próprio banco aceitou esse número, sem impugnação. O excesso, portanto, é de R$ 1.212.742,79 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos): a distância entre o que se exigiu e o que realmente faltava, e o proveito econômico que o trabalho dos advogados da Lastro efetivamente produziu. Sem necessidade de perícia ou de instrução - a controvérsia se resolveu com os próprios documentos dos autos -, fixo os honorários no piso legal de 10% (dez por cento) sobre esse valor, o equivalente a R$ 121.274,28 (cento e vinte e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), corrigidos pelo INPC a partir desta data e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. 7 - UM PEDIDO DE DEZ ANOS, AINDA SEM RESPOSTA Há, perdido em uma dobra mais antiga destes autos, um pedido de 2016: os antigos advogados da Lastro cobraram do BNB R$ 31.591,31 de honorários da fase de conhecimento (ID 92536679, mencionado na decisão de ID 181722618). Esse crédito não se confunde com o que acabo de fixar, e seu destino - pago, desistido, ou em cobrança à parte - ainda não está claro nos autos que tenho. Um processo não se encerra de verdade enquanto guardar pontas soltas: a Secretaria vai puxar esse fio. 8 - AS GARANTIAS: O QUE JÁ SE SOLTOU, E O QUE AINDA ESPERA Os gravames R.06 e R.15 da matrícula nº 51.608 já foram cancelados (ID 235429872) - está feito, não se repete. As Cédulas de Crédito Comercial nºs 3.969 e 4.220, do Livro Auxiliar nº 3, seguem de fora dessa ordem, porque a decisão de ID 222386609 as reservou para quando a quitação integral estiver apurada. Soltar amarras antes da hora poderia desproteger quem ainda aguarda pagamento; mantê-las além da hora certa oneraria sem causa quem já pagou. O momento de decidir sobre elas é o da extinção, não antes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: Homologo a memória de cálculo de ID 225793289, fixando o débito em R$ 11.955.799,57 na data-base de 01/06/2026 e o saldo, após a dedução do primeiro depósito de R$ 11.695.983,47, em R$ 259.816,10. A homologação fica limitada ao período abrangido pela conta. Reconheço a comprovação do depósito complementar de R$ 259.816,10, evidenciada pela petição de ID 238983170, protocolada em 09/09/2026, reservando a declaração de satisfação integral para depois das providências abaixo. Determino à Secretaria que, no prazo de cinco dias, obtenha e junte o extrato atualizado da conta judicial mantida na Caixa Econômica Federal, agência 4030, operação 040, conta nº 02106972-0, identificando com precisão a data em que o depósito complementar de R$ 259.816,10 (ID 238983170) ingressou efetivamente na conta, e certifique o resultado do alvará nº 543865972026. Deverão ser identificados os depósitos, os rendimentos, as transferências realizadas e o saldo disponível. Se a informação não estiver acessível pelo sistema, requisite-se à instituição depositária, para resposta no mesmo prazo. Não deverá ser expedida segunda ordem relativa ao valor já abrangido pelo alvará anterior. No mesmo prazo, a Secretaria certificará o andamento do requerimento de honorários de ID 92536679, mencionado na decisão de ID 181722618, indicando os atos posteriores e eventual pagamento, extinção ou processamento em apartado. Identificará também eventual pendência de custas, considerados os recolhimentos já certificados. Intime-se o BNB para, em até quinze dias, manifestar-se sobre a petição e o comprovante de IDs 238983164 e 238983170, informando se reconhece a satisfação integral do saldo contratual. Eventual diferença só poderá ser sustentada quanto ao período entre 01/06/2026 e a data em que o depósito complementar efetivamente ingressou na conta judicial; superada essa data, o valor passa a ser remunerado pelos rendimentos da própria conta judicial, não sendo lícito exigir da Lastro nova incidência de INPC e juros de 12% ao ano sobre a quantia já depositada. Na mesma oportunidade, manifestar-se-á sobre a abrangência da quitação requerida pela Lastro. A manifestação não reabrirá os cálculos e critérios já estabilizados, nem a condenação em honorários fixada no item 7. Intime-se a Lastro para, em até quinze dias, esclarecer, mediante indicação das peças já existentes nos autos, a correspondência entre as operações incluídas na conta homologada, as cédulas indicadas no pedido de quitação e os registros nºs 3.969 e 4.220 do Livro Auxiliar nº 3. Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da Lastro Empreendimentos Imobiliários Ltda., fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 1.212.742,79 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), o que resulta em R$ 121.274,28 (cento e vinte e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Esta verba decorre exclusivamente do excesso de cobrança apurado no incidente de atualização de 2026 e é independente do requerimento de honorários de ID 92536679, tratado no item 4. Reconheço cumprida a ordem de cancelamento dos registros R.06 e R.15 da matrícula nº 51.608, conforme ID 235429872. A análise do pedido de cancelamento dos demais registros relacionados às operações fica reservada para a decisão sobre a quitação, observados os limites da decisão de ID 222386609 e as determinações provenientes de outros juízos. Juntada a documentação financeira, voltem os autos conclusos para apreciação do levantamento do depósito complementar, sem suspensão dos prazos de manifestação acima fixados. Apresentados demonstrativo residual ou documentos novos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de quinze dias, limitada ao conteúdo novo. Concluídas essas providências, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento das pendências e apreciação da extinção do cumprimento de sentença, na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Intimem-se pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, observando-se a exclusividade das publicações da Lastro em nome de Jaime de Morais Veras Júnior, OAB/CE nº 16.921, e das publicações do BNB em nome de Thiago Gonzalez Boucinhas, OAB/CE nº 56.075, conforme já determinado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito AÇÃO: Cumprimento de sentença (execução de título judicial oriundo de ação revisional bancária) PARTES: EXEQUENTE (Lastro Empreendimentos Imobiliários Ltda.) x EXECUTADO (Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB) PEDIDO: Lastro pediu reconhecimento do depósito complementar, quitação integral, baixa de garantias e honorários pelo excesso de cobrança (IDs 238983164 e 238983170); BNB pediu pagamento do saldo com atualização até o efetivo pagamento e extinção da execução (ID 237684170). DECISÃO: Homologada a memória de cálculo (ID 225793289): débito de R$ 11.955.799,57 em 01/06/2026, saldo de R$ 259.816,10. Reconhecido o depósito complementar (ID 238983170), sem declarar quitação integral. Fixado que, após cada depósito, cessa a atualização contratual a cargo da Lastro. Condenado o BNB a pagar R$ 121.274,28 de honorários sucumbenciais (10% sobre R$ 1.212.742,79 de excesso de cobrança), verba pertencente aos advogados da Lastro, e não à própria parte. SEJUD: Juntar extrato da conta judicial (CEF, ag. 4030, op. 040, conta 02106972-0) e certificar o alvará nº 543865972026, em 5 dias; certificar o andamento do pedido de honorários de ID 92536679 e eventuais custas pendentes, em 5 dias; intimar BNB e Lastro pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos nomes dos advogados já indicados nos autos. PARTES DEVEM: BNB, em até 15 dias: dizer se reconhece a satisfação do saldo, só podendo alegar diferença até a data do depósito complementar. Lastro, em até 15 dias: esclarecer a correspondência entre as cédulas e os registros nºs 3.969 e 4.220 do Livro Auxiliar nº 3.

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