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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora, de mov. 94.1, requerendo a citação por edital. Decido. A citação por edital é medida extrema, aplicável tão somente após a comprovação do esgotamento dos meios para a localização do réu, exatamente como se observa no caso dos autos. Entretanto, considerando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Portanto, constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis, sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. Cite-se a parte ré por edital, em razão encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, CPC), na forma do art. 257 e 258 todos do Código de Processo Civil de 2015, ao fito de que a parte ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a que alude o art. 257, III, do CPC. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação, nos termos do artigo 231, IV, CPC. Em caso de revelia, posto que transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, infiro que os efeitos da presunção de veracidade dos fatos assacados na prefacial não possam incidir na espécie, haja vista cuidar-se de citação ficta. Nesse prisma, determino a intimação pessoal do Órgão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) (art. 186, §1º, CPC) , para que atue como curadora especial dos interesses do revel (artigos 257, IV, c/c 72, II e parágrafo único, CPC). Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, a parte autora incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, CPC. Promova-se a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, nos termos do art.257, II do CPC. Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15(quinze) dais, as custas da citação por edital, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
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