Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0580548-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) REU: CARLOS ALBERTO XAVIER DE BRITO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda originariamente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Carlos Alberto Xavier de Brito, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial. No curso do feito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado requereu a sucessão processual no polo ativo da demanda, acostando certidão emitida pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (ID 410817891), acompanhada dos instrumentos de representação processual e atos constitutivos atualizados. Diante da conversão da demanda em execução forçada e do recolhimento das custas pertinentes, vieram os autos conclusos. A pretensão de sucessão processual no polo ativo comporta acolhimento imediato. A certidão de ID 410817891 comprova de forma idônea o registro do instrumento particular de cessão de créditos firmado entre a instituição financeira originária e o cessionário peticionante, constando averbada a expressa individualização do crédito executado em desfavor do devedor Carlos Alberto Xavier de Brito, vinculado ao contrato nº 12066000139150. Tratando-se de execução de título extrajudicial decorrente da conversão do rito primitivo, a sucessão pelo cessionário independe da anuência da parte executada. Outrossim, com a juntada das guias devidamente quitadas pelo exequente (IDs 565616986 e 565616988), impõe-se o cumprimento das diligências investigativas de localização já deferidas. Ante o exposto: 1. DEFIRO a sucessão processual no polo ativo, determinando que passe a figurar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO; 2. DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação, atualizando o polo ativo e regularizando definitivamente a classe processual para Execução de Título Extrajudicial; 3. DETERMINO a realização das pesquisas de endereços do executado Carlos Alberto Xavier de Brito (CPF nº 598.535.065-72) perante os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, juntando-se aos autos os respectivos espelhos e relatórios; 4. Juntadas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.