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0580548-78.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0580548-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) REU: CARLOS ALBERTO XAVIER DE BRITO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda originariamente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Carlos Alberto Xavier de Brito, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial. No curso do feito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado requereu a sucessão processual no polo ativo da demanda, acostando certidão emitida pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (ID 410817891), acompanhada dos instrumentos de representação processual e atos constitutivos atualizados. Diante da conversão da demanda em execução forçada e do recolhimento das custas pertinentes, vieram os autos conclusos. A pretensão de sucessão processual no polo ativo comporta acolhimento imediato. A certidão de ID 410817891 comprova de forma idônea o registro do instrumento particular de cessão de créditos firmado entre a instituição financeira originária e o cessionário peticionante, constando averbada a expressa individualização do crédito executado em desfavor do devedor Carlos Alberto Xavier de Brito, vinculado ao contrato nº 12066000139150. Tratando-se de execução de título extrajudicial decorrente da conversão do rito primitivo, a sucessão pelo cessionário independe da anuência da parte executada. Outrossim, com a juntada das guias devidamente quitadas pelo exequente (IDs 565616986 e 565616988), impõe-se o cumprimento das diligências investigativas de localização já deferidas. Ante o exposto: 1. DEFIRO a sucessão processual no polo ativo, determinando que passe a figurar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO; 2. DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação, atualizando o polo ativo e regularizando definitivamente a classe processual para Execução de Título Extrajudicial; 3. DETERMINO a realização das pesquisas de endereços do executado Carlos Alberto Xavier de Brito (CPF nº 598.535.065-72) perante os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, juntando-se aos autos os respectivos espelhos e relatórios; 4. Juntadas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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