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0580348-37.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0580348-37.2017.8.05.0001 INVENTARIANTE: NIVIA XAVIER DOS SANTOS, NEVITON XAVIER DOS SANTOS, NILSON XAVIER DOS SANTOS HERDEIRO: ADELAIDE SOARES PEREIRA, NEIDJANE XAVIER DOS SANTOS, NEILTON XAVIER DOS SANTOS INVENTARIADO: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, VERA LUCIA XAVIER DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Embora a inventariante tenha apontado a impossibilidade de obter a qualificação completa dos sucessores e requerido pesquisas cadastrais, a patrona constituída pela falecida veio aos autos informando que já contatou diretamente os quatro filhos deixados por Adelaide Soares Pereira e que se encontra coligindo as procurações e documentos pessoais para a respectiva habilitação voluntária. Diante disso, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias requerido no ID 579171969 para que os sucessores Carlos William Pereira Ferreira, Alisson Alison Pereira Ferreira, Anderson Pereira Ferreira e Tatiane Pereira Ferreira formalizem sua habilitação regular nestes autos, mediante a juntada dos competentes instrumentos de mandato e documentos comprobatórios do vínculo parental. Caso decorra o prazo assinalado sem a concretização da habilitação voluntária, citem-se, por carta com AR, no endereço informado nos IDs 574540722 e 574540724. A patrona que assistia a falecida esclareceu que o imóvel situado no Município de Saubara/BA está inteiramente desocupado e que detém a posse física das chaves. DETERMINO que a entrega das referidas chaves seja realizada diretamente à inventariante Nívia Xavier dos Santos (ou a seu patrono constituído nos autos), devendo a advogada subscritora do ID 579171969 efetivar a entrega no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante recibo circunstanciado a ser comprovado nos autos. Na sequência, caberá à inventariante vistoriar as edificações e, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento direto das chaves, apresentar relatório pormenorizado sobre o estado de conservação dos bens, dando cumprimento ao quanto determinado no despacho de ID 569653003, o que DETERMINO desde já. O despacho de ID 569653003 determinou expressamente a intimação da patrona Lucimar Venâncio Leal Rocha para comprovar o resultado definitivo do agravo de instrumento nº 8018032-91.2026.8.05.0000. Embora a causídica tenha peticionado no ID 579171969, limitou-se a tratar da habilitação e das chaves, deixando de juntar a certidão ou informação atualizada acerca do julgamento final do referido recurso. Considerando que a suspensão de eficácia deferida em sede recursal (ID 549811100) repercute diretamente sobre o regime patrimonial e sobre os atos decisórios pretéritos, REITERE-SE a intimação da advogada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acoste aos autos cópia do acórdão ou informe circunstanciadamente a fase processual do agravo de instrumento em segundo grau. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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