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Processo 0579614-86.2017.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 0579614-86.2017.8.05.0001 Classe - Assunto : [Análise de Crédito] Requerente : EXEQUENTE: VALCI SOUSA DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, ficam intimadas as partes devedoras VALCI SOUSA DOS SANTOS e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para recolherem as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s). Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉIA SANTOS SERRA ESTAGIÁRIA DE DIREITO DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS ANALISTA JUDICIÁRIO

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0579614-86.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Análise de Crédito] EXEQUENTE: VALCI SOUSA DOS SANTOS - Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o ATO ORDINATÓRIO, constante do ID. 566034509, foi expedido com inobservância da alteração do Valor da Causa, (Sentença ID. 81879492), com o rateio das custas (Decisão Monocrática id 203012892 e Sentença ID. 515796369). Deste modo, será excluido a referida cobrança e será expedido novo Ato Ordinatório, com o respectivo DAJE e Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, e remetido para republicação corretiva. Ressalto, por oportuno,que foi utilizado como base de cálculo o valor da causa - tendo em vista que a sentença de mérito não foi líquida, tudo conforme Lei Estadual nº 12.373/2011, Ato Conjunto nº 14/2019, bem como Tabela de Custas. Informo, por fim, que a cobrança das custas processuais e despesas remanescentes, foram feitas no curso do cumprimento de sentença - e não ao final da demanda - para que se evite a decadência do crédito tributário. O referido é verdade e dou fé. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉIA SANTOS SERRA ESTAGIÁRIA DE DIREITO DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS ANALISTA JUDICIÁRIO

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