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Processo 0579568-97.2017.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579568-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LAURO HENRIQUE NUNES PUGLIESE Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A) APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613-A) DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LAURO HENRIQUE NUNES PUGLIESE em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e da litisconsorte passiva CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Após o ajuizamento da ação e a citação da demandada Hyundai (ID 106938569), a empresa CAOA ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação (IDs 106938583 e 106938591). Encerrada a fase postulatória, sobreveio sentença na qual a magistrada singular rejeitou a ilegitimidade passiva da ré Hyundai, admitiu o litisconsórcio com a CAOA e julgou improcedente a pretensão indenizatória (ID 106938786). Interposta a apelação pelo autor (ID 106938788), somente a litisconsorte CAOA ofertou contrarrazões (ID 106938790). Em exame preliminar dos pressupostos processuais, no exercício da competência conferida pelo artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se que o feito não se encontra apto para imediato julgamento, demandando saneamento prévio. Com efeito, a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a legitimidade passiva da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e admitiu o litisconsórcio passivo com a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., determinando a inclusão formal de ambas no polo passivo. Contudo, na autuação do recurso (ID 107063512), o advogado Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz, OAB/BA 42.527-N, foi cadastrado como patrono da corré Hyundai, muito embora ostente procuração outorgada exclusivamente pelo grupo CAOA (IDs 106938772, 106938773 e 106938776), fato já alertado pela própria defesa técnica (ID 106938776). Em decorrência desse erro cadastral, a apelada HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. não foi regularmente intimada para contrarrazoar o recurso de apelação, em desacordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de intimação para resposta ao apelo vulnera o contraditório substancial e inviabiliza o julgamento colegiado. Além disso, impõe-se observar o requerimento expresso formulado pela litisconsorte passiva CAOA (IDs 106938776 e 106938790) para que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB/BA 42.527-N, nos moldes do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) À Secretaria do Colegiado que retifique a autuação no sistema PJe para registrar ambas as empresas, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., como apeladas no polo passivo (ID 106938786); b) À Secretaria que regularize o cadastro processual para vincular o patrono Dr. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB/BA 42.527-N, exclusivamente à apelada CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (ID 106938776), anotando-se a exclusividade das intimações em seu nome (artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil); c) Que a Secretaria verifique e regularize o cadastramento de patronos da corré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. ou certifique a inexistência de procuração nos autos após a citação; d) Regularizado o cadastro das partes e procuradores, intime-se formalmente a apelada HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA Relator 03

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