2026-09-16 · TJAM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bianor Coutinho Carneiro em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Iniciada a fase executiva para cobrança do montante de R$ 6.514,03 (mov. 57), a executada foi intimada para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 59 e 63). A parte executada compareceu aos autos no evento 67 comprovando o depósito judicial do valor de R$ 6.514,03 (mov. 67.2 e 67.3), além de justificar impossibilidade técnica momentânea para o cumprimento da obrigação de fazer. Intimado, o exequente manifestou-se aduzindo que o termo final para o pagamento voluntário ocorreu em 25/06/2026 e o recolhimento se deu de forma extemporânea, em 14/07/2026. Diante disso, requereu a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando saldo devedor remanescente de R$ 1.522,21 (mov. 68.2). Ao final, pugnou pela expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia incontroversa já depositada e pela intimação da executada para quitação do débito remanescente. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 25/06/2026, consoante certidão de decurso de prazo de mov. 66. O depósito judicial do valor principal somente foi efetuado em 14/07/2026 (mov. 67.3), restando caracterizada a extemporaneidade da conduta. Nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). O adimplemento realizado a destempo não elide a incidência das penalidades legais, justificando-se a cobrança do saldo residual discriminado no cálculo de mov. 68.2. Por outro lado, o valor de R$ 6.514,03 depositado em conta judicial vinculada ao feito apresenta natureza incontroversa, não havendo óbice à imediata liberação em proveito da credora, devendo a ordem ser emitida em favor da sociedade individual de advocacia que representa o autor, diante dos poderes outorgados e do instrumento acostado ao evento 68.3. No que tange às custas processuais, o regramento em vigor no Estado do Amazonas é disciplinado pela Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025. Conforme o artigo 16 da citada legislação, impõe-se a estrita certificação de quitação ou isenção das custas antes do arquivamento definitivo da relação processual. Na hipótese em testilha, a responsabilidade pelas despesas remanescentes compete à executada, motivo pelo qual a cobrança dos valores devidos ao erário deve observar o rito insculpido no artigo 38, §§ 2º e 3º, e no artigo 41 da Lei nº 7.492/2025, viabilizando-se a emissão de certidão de crédito e eventual remessa para protesto extrajudicial em caso de inadimplência da taxa judiciária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em benefício da sociedade de advogados constituída nos autos (mov. 68.3), para fins de levantamento da quantia incontroversa depositada no montante de R$ 6.514,03 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e três centavos), vinculada à guia de mov. 67.3, observados os dados bancários indicados na petição de mov. 68.1; b) DETERMINO a intimação da executada, por intermédio de seus patronos via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 1.522,21 (mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de adoção de medidas constritivas patrimoniais; c) DETERMINO a intimação da parte devedora (executada) para efetuar o recolhimento das custa finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025; d) DETERMINO que, decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento das custas processuais, sejam os autos remetidos à Contadoria para expedição da competente Certidão de Crédito e consequente encaminhamento para protesto extrajudicial, consoante autorizam os artigos 38, § 3º, e 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025; e) DETERMINO que, após a liquidação das custas ou a efetivação das providências cabíveis para o respectivo protesto, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do feito com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se.