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0579339-40.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0579339-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO DA PURIFICACAO Advogado(s): NOEL RODRIGUES LIMA (OAB:BA43788) EXECUTADO: MARIA LUCIA GENTIL SANTOS Advogado(s): JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI (OAB:BA49839) SENTENÇA Vistos. O exequente manifestou expressamente seu interesse na desistência da presente execução. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado, ressalvada a hipótese de já terem sido opostos embargos à execução, situação em que a extinção dependerá da observância das regras previstas no referido dispositivo legal. No caso dos autos, não há óbice ao acolhimento do pedido formulado, razão pela qual deve ser homologada a desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente, para extinguir a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da desistência, revogam-se eventuais medidas constritivas ainda vigentes, determinando-se o levantamento de indisponibilidades, penhoras, bloqueios e restrições eventualmente existentes, expedindo-se os ofícios necessários. Custas processuais na forma da lei. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção e a ausência de resistência processual que justifique a sucumbência. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data do sistema. André de Souza Dantas Vieira Juiz designado para o Núcleo 4.0

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