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Processo 0579050-90.2024.8.04.0001

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO CONSIGNADO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA CREDCESTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO COMPARATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de cartão consignado por descumprimento contratual, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Programa Credcesta, determinou sua adequação à taxa média de mercado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e a inadequação da utilização da taxa média do empréstimo consignado tradicional como parâmetro de comparação para a operação contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Programa Credcesta pode ser considerada abusiva mediante comparação com a taxa média de mercado aplicável ao empréstimo consignado tradicional; e (ii) estabelecer se subsistem as condenações por repetição do indébito e danos morais após o afastamento da alegada abusividade dos juros III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade manifesta, aferida a partir da comparação com a taxa média de mercado aplicável a operações da mesma natureza e consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, sendo necessária a análise de fatores como custo de captação, spread da operação, risco do contratante e eventual desvantagem excessiva ao consumidor. 5. Os documentos contratuais demonstram que a operação discutida decorre de contratação vinculada ao Programa Credcesta, modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional e dotada de características próprias. 6. O autor não comprova que a taxa média de 1,66% ao mês utilizada como parâmetro corresponde à mesma modalidade financeira efetivamente contratada, o que inviabiliza a aferição segura da alegada abusividade. 7. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a correspondência entre a taxa média invocada e a modalidade contratual objeto da demanda. 8. Ausente prova suficiente da abusividade dos juros remuneratórios, não se justifica a revisão contratual nem subsistem as condenações acessórias por repetição do indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração de abusividade mediante comparação com taxa média de mercado correspondente à mesma modalidade de operação financeira contratada. 2. A taxa de juros superior à média de mercado não caracteriza abusividade automaticamente, devendo ser consideradas as particularidades da operação e do caso concreto. 3. Incumbe ao autor comprovar que o parâmetro de mercado utilizado para aferição da abusividade corresponde à modalidade contratual efetivamente pactuada. 4. A inexistência de prova da abusividade dos juros afasta a revisão contratual e impede a manutenção das condenações por repetição do indébito e danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.230.673/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.11.2024 (Info 23 – Edição Extraordinária); STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 1.036.818; STJ, REsp 971.853/RS.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de Marcos Alexandre de Souza Corrêa com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/09/2026).

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