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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579047-55.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LEONARDO SANTANA SANTOS e outros (6) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO SANTANA SANTOS, ZEZILDA DA SILVA CRUZ, LUIS ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, VITOR MASCARENHAS DOS SANTOS, JOSÉ NECIVAN ARAUJO DE ASSIS, MANOEL VITOR DOS SANTOS NETO e LEONIDIO FAUSTINO DOS ANJOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são policiais militares do Estado da Bahia em efetivo serviço e que, não obstante a previsão contida no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), a Administração Pública quedou-se inerte por anos em regulamentar o pagamento do auxílio-transporte à categoria militar. Sustentam a necessidade de aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 (que regulamenta o benefício para os servidores públicos civis) para o período pretérito à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas do auxílio-transporte referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação da vantagem, com os devidos consectários legais (ID 273702539). Juntaram procurações e documentos (IDs 273702557 a 273703251). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 273703533), os demandantes acostaram contracheques, comprovantes de despesas e declarações fiscais (IDs 273703764 a 273704795). Por meio da petição de ID 413080066, a coautora ZEZILDA DA SILVA CRUZ requereu expressamente a desistência da ação. Em virtude de erro material na sentença de ID 492070876, foram opostos Embargos de Declaração (IDs 499505871 e 499529911), os quais foram providos pela decisão de ID 513194415, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a Zezilda da Silva Cruz, com esteio no art. 485, inciso VIII, do CPC, determinando-se a continuidade do feito com relação aos demais autores e a citação do Estado da Bahia. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em ID 516743139, arguindo: Preliminar de litispendência e de coisa julgada quanto aos autores LUIS ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS e LEONIDIO FAUSTINO DOS ANJOS SANTOS, apontando a existência de execuções individuais e ações ordinárias no âmbito dos Juizados Especiais e Seção Cível de Direito Público que abrangeriam os mesmos pedidos e períodos (IDs 516743140, 516743141 e 516743142); Não adesão ao procedimento 100% digital e ausência de interesse na autocomposição; Impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, advoga a ausência de direito à percepção da verba no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 em face da ausência de regulamentação do art. 92, V, "h", da Lei nº 7.990/2001; defende que a concessão de passe livre/gratuidade e transporte fardado elide o pagamento em pecúnia do auxílio; suscita a limitação orçamentária do art. 169 da Constituição Federal e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal; postula a aplicação da prescrição quinquenal; requer a dedução obrigatória de períodos de férias, afastamentos e licenças; pugna pelo desconto da contribuição previdenciária e a incidência da taxa SELIC como índice único de correção e juros a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Réplica apresentada pelos autores representados pela patrona originária (ID 521953969) e pelo autor José Necivan Araujo de Assis através de seu novo advogado (ID 522436313), rebatendo os argumentos expendidos na peça de bloqueio e postulando o julgamento antecipado de mérito com a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sem razão. A presunção de hipossuficiência de recursos decorrente da declaração firmada por pessoa natural possui respaldo no art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos acostados ao caderno processual (IDs 273703764 a 273704795) denotam a existência de despesas substanciais que comprometem a renda líquida dos acionantes, impossibilitando-os de arcar com os ônus e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus núcleos familiares. Inexistindo prova cabal em sentido contrário por parte do réu, REJEITO a impugnação e ratifico o deferimento do benefício aos demandantes remanescentes. 2. Das Preliminares de Litispendência e Coisa Julgada O Réu suscita litispendência e coisa julgada em face de Luis Alberto Almeida dos Santos e Leonidio Faustino dos Anjos Santos. A) Quanto ao autor LUIS ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS:Conforme acervo probatório colacionado pelo próprio réu no ID 516743141, o demandante promoveu o Cumprimento Individual de Sentença autônomo tombado sob o nº 8025179-76.2023.8.05.0000, lastreado no título executivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 impetrado pela ASPRA/BA, restando homologados os cálculos e expedida Ordem Bancária quitando integralmente o auxílio-transporte do interregno de 09/03/2015 a dezembro de 2018. No tocante ao período compreendido entre dezembro de 2012 (marco do quinquênio prescricional desta ação) a 08/03/2015, constata-se que o autor distribuiu posteriormente a Ação de Cobrança nº 8063020-05.2023.8.05.0001 (ID 516743140). Sendo esta ação ordinária de conhecimento anterior (proposta em 19/12/2017), a litispendência opera seus efeitos na demanda aforada ulteriormente perante o Juizado. Assim, impõe-se reconhecer a COISA JULGADA em relação ao autor Luis Alberto Almeida dos Santos especificamente quanto às parcelas do período de 09/03/2015 a dezembro de 2017, extinguindo-se o feito quanto a essa fração sem resolução de mérito, subsistindo seu direito de pleitear na presente ação apenas as parcelas anteriores devidas no quinquênio (19/12/2012 a 08/03/2015). B) Quanto ao autor LEONIDIO FAUSTINO DOS ANJOS SANTOS:O réu apontou a existência da Ação nº 8029204-66.2022.8.05.0001 (ID 516743142). Todavia, esta ação originária sob o rito comum foi ajuizada em 19/12/2017, data consideravelmente anterior à propositura da ação nos Juizados em 2022. Desse modo, o vício da litispendência incide na ação proposta posteriormente, não havendo óbice para o julgamento da presente demanda em relação ao referido autor. Inexistindo prova de dolo processual ou intuito fraudulento, afasta-se o pedido de condenação em litigância de má-fé. 3. Do Mérito A matéria vertida nos autos cinge-se à averiguação do direito dos autores, policiais militares da ativa, ao percebimento do auxílio-transporte no período anterior à publicação e vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, que regulamentou formalmente o benefício para a corporação militar estadual. O direito ao auxílio-transporte dos Policiais Militares do Estado da Bahia encontra expressa consagração no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). A omissão estatal prolongada na edição de regulamentação própria não pode obstar o exercício de direito assegurado por lei em sentido formal. Consolidou-se no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a tese de que, ante a inércia do Poder Executivo em editar norma integrativa específica, deve-se aplicar por analogia o Decreto Estadual nº 6.192/1997, que rege a matéria para os servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado da Bahia, estipulado para a regulamentação do art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994. A tese restou expressamente ratificada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assentando-se a obrigatoriedade da concessão do benefício no período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a vigência do Decreto Estadual nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, quando a vantagem passou a ser paga administrativamente sob novo regime regulamentar. A alegação do Estado no sentido de que a concessão de passe livre municipal através de cartões magnéticos ou a prerrogativa de gratuidade fardada desobrigaria o ente público do pagamento da indenização não encontra sustentação jurídica. O auxílio-transporte tem natureza estritamente indenizatória e visa a ressarcir despesas de deslocamento suportadas pelo militar no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Para além disso, o Estado não fez prova concreta de que todos os autores se beneficiavam de linhas abrangidas por gratuidade integral e irrestrita sem quaisquer custos operacionais. Do mesmo modo, a alegação de afronta ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal não vinga. A concessão de verbas remuneratórias ou indenizatórias asseguradas por lei não pode ser afastada sob o argumento de escassez orçamentária ou limites prudenciais de despesa com pessoal, porquanto a atuação jurisdicional limita-se a conferir efetividade à própria norma legal violada pela Administração Pública. Contudo, impõe-se a observância de diretrizes materiais indispensáveis à correta apuração do valor devido: Prescrição Quinquenal: Assegurada nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, fulminando as pretensões pecuniárias anteriores a 5 (cinco) anos da data do protocolo da petição inicial (ajuizada em 19/12/2017). Exclusões de Períodos Específicos: Consoante preconiza o art. 3º, § 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, e art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto Estadual nº 18.825/2019, o auxílio-transporte é indevido e deve ser expressamente abatido nos períodos em que o servidor esteve afastado do serviço ativo, tais como férias, licenças remuneradas ou não, faltas ou licenças médicas. Desconto Legal: O auxílio-transporte consubstancia-se no ressarcimento do montante das despesas que exceder o percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o vencimento básico (soldo) do militar, consoante sistemática preconizada no Decreto Estadual nº 6.192/1997. Isenção Previdenciária: Dado o manifesto caráter indenizatório do benefício, sobre a verba apurada não incide retenção de contribuição previdenciária (FUNPREV), tampouco Imposto de Renda. 4. Dos Consectários Legais No tocante aos índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o regramento legal e constitucional aplicável impõe a seguinte modulação temporal: Até 08 de dezembro de 2021: A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, desde o momento em que cada prestação tornou-se devida, e os juros de mora aplicados a partir da citação válida, nos termos dos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); A partir de 09 de dezembro de 2021: Data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título único de correção monetária e juros de mora, consoante determina o art. 3º da aludida Emenda Constitucional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com fundamento nas disposições legais pertinentes: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao período de 09/03/2015 a 19/12/2017, em relação ao autor LUIS ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, em virtude do reconhecimento da COISA JULGADA, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por LEONARDO SANTANA SANTOS, VITOR MASCARENHAS DOS SANTOS, JOSÉ NECIVAN ARAUJO DE ASSIS, MANOEL VITOR DOS SANTOS NETO, LEONIDIO FAUSTINO DOS ANJOS SANTOS e remanescente de LUIS ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar aos referidos autores a indenização de auxílio-transporte referente ao período compreendido entre 19/12/2012 (observada a prescrição quinquenal) até 31/12/2018 (termo final anterior à implantação pelo Decreto nº 18.825/2019) - ressalvando-se, quanto ao autor Luis Alberto Almeida dos Santos, a limitação da condenação apenas ao período de 19/12/2012 a 08/03/2015; b) DETERMINAR que a apuração do montante se dê em sede de liquidação de sentença, mediante a observância da sistemática do Decreto Estadual nº 6.192/1997, computando-se os valores que excederem o desconto de 6% (seis por cento) do soldo dos servidores para os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os dias e meses de afastamentos legais (tais como férias, licenças de qualquer natureza, faltas e dispensas do serviço ativo); c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada mês inadimplido e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança a contar da citação, até 08/12/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a título de correção monetária e compensação da mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando-se incidência de retenções de FUNPREV ou IRPF dada a natureza indenizatória da verba. Em virtude da sucumbência recíproca de extensão mínima e do decaimento do ente público em sua quase totalidade, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo legal, na forma do art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, percentual este a ser apurado e individualizado quando liquidado o julgado. Isento o Ente Público do reembolso de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, inciso I, do CPC, ressalvada a hipótese de o crédito liquidado não alcançar o teto de 100 (cem) salários mínimos previsto no § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2026.