2026-09-16 · TJAM
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Frandiego Ambrósio Mendonça Marinho em face de Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial. Após a prolação da decisão interlocutória de mov. 64.1, que reconheceu o decurso do prazo para adimplemento voluntário e determinou os acréscimos legais do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte executada compareceu aos autos no mov. 67.1 e comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 6.884,88 (mov. 67.2 e 67.3), pugnando pelo reconhecimento da quitação e pela extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no mov. 68.1 expressando sua integral concordância com a quantia depositada e requerendo a expedição de alvará judicial em benefício de sua patrona, indicando os respectivos dados bancários. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação é o desfecho natural do processo executivo, conforme preceituam os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Uma vez atingido o escopo prático da tutela jurisdicional, consubstanciado na entrega do bem da vida e no pagamento integral do crédito exequendo, resta exaurida a prestação jurisdicional executiva, não subsistindo utilidade ou interesse no prosseguimento do feito. No tocante às custas processuais, o regramento em vigor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas é disciplinado pela Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025. Nos moldes do artigo 16 da referida norma, mostra-se imperiosa a certificação da regular quitação ou eventual isenção das custas antes da baixa e arquivamento definitivo dos autos. Ademais, conquanto a expedição de alvará para levantamento de valores configure ato tributável nos termos da Tabela IV da Lei Estadual nº 7.492/2025, impende registrar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no mov. 5.1), benefício que abrange a isenção de emolumentos e despesas para a prática dos atos expropriatórios e satisfativos, a teor do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Por fim, caso subsistam custas processuais finais pendentes a cargo da parte executada, o procedimento de cobrança e respectivo protesto deve observar estritamente as diretrizes traçadas no artigo 38, §§ 2º e 3º, e no artigo 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico de transferência em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos no importe de R$ 6.884,88 (mov. 67.2/67.3), observando-se os dados bancários declinados na petição de mov. 68.1, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil; c) CONDICIONO a expedição do alvará à verificação prévia, pela Secretaria, da existência de procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação conferidos à patrona da parte exequente, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil; caso ausente referida cláusula especial, intime-se o patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, coligir mandato com poderes bastantes ou indicar conta bancária de titularidade exclusiva do autor; d) DETERMINO que a Secretaria certifique a inexistência de pendências quanto ao recolhimento de custas finais de responsabilidade da executada, antes de qualquer providência de arquivamento (artigo 37 da Lei Estadual nº 7.492/2025); e) DETERMINO, na hipótese de haver custas finais pendentes a cargo da executada, a sua intimação para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025; f) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento das custas pendentes, sejam os autos remetidos à Contadoria para emissão da competente Certidão de Crédito e envio a protesto extrajudicial, consoante autorizam os artigos 38, § 3º, e 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025; g) DETERMINO, cumpridas todas as diligências e expedido o alvará, a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.