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0578203-08.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0578203-08.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NAC LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ANA CLARA GAMA BULCAO FREITAS (OAB:BA33373), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A (ID 543664073) contra a decisão interlocutória (ID 541568465) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos exequendos e aplicou os consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que este Juízo deixou de considerar um segundo depósito judicial no valor de R$ 1.768,83 (ID 489413970) para fins de quitação integral e apuração do saldo devedor remanescente. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, com a consideração do montante depositado. Intimadas, as exequentes NAC Loja de Conveniência Ltda. - ME, Brotas Delicatessen Ltda. - ME e NAC Delivery Ltda. - ME apresentaram contrarrazões (ID 550534647). Afirmam a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, destacando que os parâmetros de liquidação foram claramente delimitados e que eventuais depósitos serão devidamente apurados pela Secretaria do Juízo no momento oportuno, restando patente o intuito protelatório e de rediscussão do mérito. Requerem a rejeição integral dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Na hipótese concreta, a intimação eletrônica da decisão embargada ocorreu em 10/02/2026. Considerando a suspensão do expediente forense no período carnavalesco, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 1.050/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 543664075), a petição protocolada em 19/02/2026 (ID 543664073) revela-se tempestiva. O cabimento dos aclaratórios é restrito às hipóteses expressamente catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Analisando detidamente a decisão embargada (ID 541568465), verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O pronunciamento judicial enfrentou de modo suficiente e transparente todas as questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, destacando que o banco executado incorreu em equívoco ao desconsiderar as custas sucumbenciais integrantes do título judicial transitado em julgado. O cálculo exequendo homologado no valor de R$ 3.460,42, atualizado até 25/03/2023, expressamente abarcou as custas processuais devidas e a verba honorária (ID 541568465). Ademais, a decisão embargada aplicou a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva de 10%, resultando no débito consolidado de R$ 4.152,50, determinando que a Secretaria elabore novo cálculo com o abatimento do depósito originário de R$ 2.500,00 e a devida atualização do saldo devedor (ID 541568465). A existência de depósito incidental posterior, efetuado sob a vigência do litígio executivo, constitui matéria de mera liquidação e imputação de pagamento pela contadoria da Secretaria da Vara, não consubstanciando omissão judicial sobre o direito material ou processual controvertido na impugnação. A determinação judicial expressa de elaboração de conta pela Secretaria garante que todos os recolhimentos vinculados aos autos sejam compensados para a apuração do montante remanescente real. Constata-se que a pretensão do embargante traduz nítido inconformismo quanto aos critérios de cálculo acolhidos e busca rediscutir os fundamentos da decisão que rejeitou a sua impugnação. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da matéria de mérito, devendo a parte inconformada utilizar o instrumento recursal próprio. Assim, ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 541568465 por seus próprios fundamentos. P.I Salvador (BA), 8 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.

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