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0578069-78.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0578069-78.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELISANDRA MENEZES SACRAMENTO Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021), VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716) DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Elisandra Menezes Sacramento em face de Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial). A fase executiva foi regularmente apreciada e extinta por meio da sentença de ID 422968750, a qual homologou a quantia de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), atualizada até 20/06/2016, determinando a expedição da respectiva certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, sobrevindo certidão de trânsito em julgado em 07/03/2024 (ID 433728144). Posteriormente, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e a reabertura da execução, alegando a superveniência do segundo processo de recuperação judicial da executada, postulando a readequação dos cálculos até 01/03/2023, no importe de R$ 15.814,87, e o adimplemento compulsório diretamente nestes autos (ID 452340979). O pleito foi indeferido pela decisão de ID 485307477, em razão da preclusão e do trânsito em julgado do comando extintivo. A parte exequente apresentou pedido de reconsideração (ID 506526612), sustentando a existência de fato novo consistente no novo processo de recuperação judicial da requerida e afirmando a ineficácia da certidão anteriormente expedida. Instada a se manifestar (ID 541579478), a parte executada pugnou pela rejeição do pedido, destacando a autoridade da coisa julgada e a submissão do crédito ao regime recuperacional (ID 543622051). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o cumprimento de sentença foi definitivamente apreciado por meio da sentença de ID 422968750, que homologou o valor de R$ 8.050,00, atualizado até 20/06/2016, e determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Referida decisão transitou em julgado em 07/03/2024, conforme certidão de ID 433728144. Assim, não é possível, mediante simples pedido de reconsideração, promover a reabertura da execução, modificar o marco de atualização do crédito ou alterar a forma de satisfação anteriormente estabelecida, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. A alegação de fato novo decorrente da superveniência de novo processo de recuperação judicial não possui o condão de desconstituir os efeitos da decisão judicial já transitada em julgado. De igual modo, a circunstância de o fato gerador da obrigação indenizatória negativação ocorrida em 26/02/2014 ser anterior ao pedido da primeira recuperação judicial, formulado em 20/06/2016, não autoriza a retomada da execução individual nos moldes pretendidos. A matéria relativa à submissão do crédito ao regime recuperacional já foi considerada no curso do cumprimento de sentença, tendo sido determinada a expedição de certidão para habilitação perante o Juízo Universal. Eventual pretensão de revisão da classificação, atualização ou forma de pagamento do crédito deverá ser deduzida perante o juízo competente, não sendo possível utilizar o presente cumprimento de sentença, já encerrado por decisão transitada em julgado, para rediscutir matéria anteriormente decidida. Ante o exposto, decido: a) indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 506526612 e mantenho a decisão de ID 485307477 e a sentença de ID 422968750; b) determino à Secretaria que verifique a expedição da respectiva Certidão de Crédito, na forma já determinada no ID 422968750, disponibilizando-a nos autos em favor da exequente, caso ainda não tenha sido confeccionada; c) após, não havendo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com a consequente baixa no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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