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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0577886-73.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: CUSTOS LEGIS: JOSE RAIMUNDO MOURA MEDEIROS, MARIA DO CARMO FRAGA MEDEIROS Parte Passiva: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 9 de setembro de 2026. MAURILIO BOTANI NASCIMENTO JUNIOR Analista Judiciário
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577886-73.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: JOSE RAIMUNDO MOURA MEDEIROS e outros Advogado(s): CLAUDIA SULAMITA ALVES GOMES (OAB:BA55315) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ RAIMUNDO MOURA MEDEIROS e MARIA DO CARMO FRAGA MEDEIROS ajuizaram ação de usucapião objetivando a declaração de aquisição do imóvel situado na Via Castelo Branco, nº 286M, Terceira Etapa, bairro Castelo Branco, Salvador/BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 595784-2. Narraram, na petição inicial de ID 260376737, exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono há mais de 31 anos sobre terreno então indicado com área de 92 m², no qual existente box comercial de alvenaria. A pretensão foi instruída, dentre outros documentos, com instrumento particular de compra e venda datado de 17/01/1987 (ID 260376743), certidão cadastral municipal e informações registrais e fiscais (ID 260376744). Pelo despacho de ID 260376747 foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e determinada a citação dos confinantes, a intimação dos entes públicos e a complementação da documentação registral. No curso do feito, o Município de Salvador informou não possuir interesse na demanda e atestou que a área indicada não integrava seu patrimônio fundiário (IDs 260378035 e 260378037). Posteriormente, após nova análise técnica, reiterou conclusivamente que a área usucapienda não integra o patrimônio municipal nem apresenta sobreposição com área pública, conforme manifestação de ID 523034050 e processo administrativo de ID 523034051. A União igualmente declarou ausência de interesse, após informação da SPU de que o imóvel não pertence ao patrimônio federal (ID 260379693), enquanto o Estado da Bahia informou que o bem não consta de seu Sistema de Imóveis - SIMOV (ID 260380283). Elenita Souza do Carmo apresentou oposição, posteriormente recebida como peça defensiva, sustentando direito sobre imóvel confinante e impugnando a extensão territorial da posse alegada pelos autores (IDs 260378051 e seguintes). Juntou documentação referente ao imóvel adquirido da URBIS e registrado sob a Matrícula nº 156.385 do 2º Registro de Imóveis de Salvador (ID 260378330). Graça Maria do Carmo Speckner apresentou contestação no ID 260378342 e seguintes, arguindo questões preliminares e sustentando, no mérito, que a ocupação dos autores estaria restrita à barraca comercial, não alcançando integralmente o terreno indicado na inicial. Invocou procedimento administrativo da SUCOM nº 42172/2005 (IDs 260378766 e 260378790) e formulou reconvenção visando à desocupação da área. Os autores apresentaram réplica nos IDs 260379101 e 260379210, reiterando o exercício da posse desde 1987 e impugnando as alegações defensivas. Após manifestação do Ministério Público no ID 260380277, foram determinadas diligências destinadas à adequada identificação do bem. Os autores apresentaram planta, memorial descritivo e ART nos IDs 260380559 e 260380569, além de documentação relativa aos serviços públicos existentes no imóvel. Posteriormente, foi juntada declaração da COELBA indicando ligação de energia em nome do autor desde 01/01/1984 (ID 260381048) e declaração da EMBASA relativa ao fornecimento de água desde 26/06/2001 (ID 260381177). O 2º Registro de Imóveis de Salvador apresentou certidão de inteiro teor da Transcrição nº 37.164 no ID 469963201, contendo o histórico dominial da área onde implantado o Conjunto Habitacional Castelo Branco. Regularmente citada, a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS apresentou contestação no ID 491234368, afirmando ter alienado a área anteriormente e declarando não se opor ao resultado da demanda, requerendo apenas o afastamento de encargos sucumbenciais e de responsabilidade pela regularização registral. O Ministério Público, no parecer de ID 543715799, reputou necessária a produção de prova oral para comprovação da posse ad usucapionem, registrando ressalvas quanto ao instrumento particular apresentado pelos autores. Em seguida, estes juntaram novo levantamento topográfico, acompanhado de TRT, pelo qual a área total anteriormente indicada em 92 m² foi retificada para 75,86 m², com área construída de 17,64 m², conforme IDs 548782505, 548782508, 548784467 e 548784470. Na decisão saneadora de ID 550159963 foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade, fixando-se como questões controvertidas a existência e a qualidade da posse, a natureza jurídica da área e a extensão efetivamente ocupada. Designada audiência de instrução, foram ouvidas, em 17/08/2026, as testemunhas Gilson Sousa Couto e Marivaldo Bispo dos Santos, conforme assentada de ID 574954574. Encerrada a instrução, a URBIS apresentou memoriais no ID 578105685, reiterando ausência de oposição ao pedido. Os autores, no ID 578909833, defenderam o preenchimento dos requisitos para aquisição originária da propriedade. Graça Maria do Carmo Speckner e Elenita Souza do Carmo, por sua vez, sustentaram no ID 579005526 que a prova oral evidenciaria apenas a utilização da área correspondente ao estabelecimento comercial, sem demonstração de posse qualificada sobre o espaço circundante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO A pretensão deve ser examinada sob a modalidade da usucapião extraordinária. Nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu determinado imóvel, independentemente de título e boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Embora a inicial tenha feito referência também à usucapião especial urbana, a destinação demonstrada nos autos é predominantemente comercial, não havendo prova segura de utilização do imóvel para moradia própria ou familiar. Nada impede, contudo, o enquadramento jurídico dos fatos na modalidade extraordinária, uma vez que compete ao Juízo atribuir aos fatos narrados a disciplina jurídica pertinente, preservados a causa de pedir e o pedido. Incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente o exercício de posse qualificada, contínua e com animus domini durante o prazo legal. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Inicialmente, não subsiste a controvérsia acerca da natureza pública da área. A União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador declararam ausência de interesse dominial, destacando-se a manifestação municipal conclusiva de ID 523034050, acompanhada do processo administrativo de ID 523034051, segundo a qual a área não integra o patrimônio fundiário municipal nem se sobrepõe a área pública. Os documentos oriundos do procedimento administrativo da SUCOM nº 42172/2005 não são suficientes para conclusão diversa. A existência de fiscalização ou autuação urbanística não comprova, isoladamente, domínio público sobre o imóvel, especialmente diante das manifestações posteriores e específicas dos entes federativos acerca da titularidade da área. Quanto ao exercício possessório, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocupação prolongada da parcela correspondente ao estabelecimento comercial. O instrumento particular de ID 260376743 indica a aquisição da posse ainda em 1987. Embora o Ministério Público tenha registrado ressalvas quanto a aspectos formais do documento no ID 543715799, a circunstância não é determinante, pois a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé. O documento, portanto, é valorado apenas em conjunto com os demais elementos probatórios. A declaração da COELBA de ID 260381048 registra ligação em nome do autor desde 1984; a EMBASA atesta fornecimento de água desde 2001 no ID 260381177; há documentação cadastral municipal e outros elementos históricos referentes à ocupação e existência do comércio. Tais provas, consideradas conjuntamente com a prova oral, revelam exercício possessório sobre o estabelecimento por período muito superior aos quinze anos previstos no art. 1.238 do Código Civil. A controvérsia relevante situa-se na extensão dessa posse. A inicial descreveu terreno com 92 m². O levantamento técnico apresentado ao final da instrução, entretanto, passou a indicar área total de 75,86 m² e área edificada de 17,64 m² (IDs 548782505, 548784467 e 548784470). A divergência entre os levantamentos não conduz, por si só, à improcedência integral da pretensão, mas assume relevância quando confrontada com a prova oral. Na audiência registrada no ID 574954574, a prova testemunhal confirmou a utilização do espaço correspondente ao comércio, mas não demonstrou com a mesma segurança o exercício de atos possessórios sobre a integralidade da área circundante. Em especial, foi declarado que a utilização se concentrava na área do comércio e que a testemunha não sabia esclarecer o exercício da posse sobre o espaço pavimentado ao redor, o qual não seria utilizado pelos autores. Nesse contexto, embora comprovada a posse ad usucapionem sobre o núcleo ocupado pelo estabelecimento comercial, não houve demonstração suficiente, nos termos do art. 373, I, do CPC, de que o mesmo exercício possessório tenha alcançado, pelo período legal, toda a poligonal de 75,86 m² indicada no levantamento mais recente. A utilização ou circulação de terceiros pelo entorno não exclui, isoladamente, a possibilidade de posse. O fundamento determinante não é a mera existência de acessos, mas a ausência de prova segura de atos possessórios dos autores sobre a área excedente à edificação. A procedência parcial mostra-se, portanto, adequada. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA . JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUAL PREVALECE PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 1 .238 PREENCHIDOS APENAS SOBRE PARTE DO IMÓVEL. DIREITO RECONHECIDO ÀS ÁREAS EFETIVAMENTE OCUPADAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO . RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente pedido de usucapião extraordinária e improcedente pedido reconvencional . 2. A parte ré interpôs recurso solicitando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para exclusão de áreas doadas verbalmente e mantidas sob posse familiar. 3. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da usucapião sobre a integralidade do imóvel, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a conseguinte majoração .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão central consiste em determinar se os requisitos de posse contínua, mansa e ininterrupta foram atendidos pelo autor sobre a integralidade da área objeto da ação de usucapião.III . RAZÕES DE DECIDIR5. Constatada a posse longínqua e inconteste do autor sobre a área que compreende a igreja/pavilhão, o campo de futebol e a quadra de bocha, as quais foram objeto de doação pelo avô dos requeridos, nos idos da década de 70.6. Reconhece-se a validade da doação parcial da área, conforme depoimento do Sr . Tarcilo Tartari, filho do proprietário registral e doador, que indicou a ausência de medição formal e delimitação da totalidade do bem.7. O entendimento de que o autor exerce posse apenas sobre parte específica do imóvel não permite o reconhecimento de usucapião sobre a área total.8 . Em observância ao artigo 509, II, do CPC, com exceção da área que compreende o campo de futebol, as demais construções usucapidas devem ser individualizadas em liquidação de sentença pelo procedimento comum, porquanto não constatado nos autos informações precisas a respeito da extensão exata de cada uma.9. Ônus sucumbenciais invertidos, uma vez que o autor obteve provimento parcial apenas sobre uma área incontroversa, a qual não foi resistida pela parte ré. IV . DISPOSITIVO E TESE10. Apelação da parte ré conhecida em parte e, nesta extensão, proporciona para limitar o reconhecimento de usucapião às áreas de posse incontroversa, prejudicada a apelação da parte autora.11. Tese de julgamento: "O reconhecimento do direito à usucapião extraordinária exige prova inequívoca da posse mansa e contínua sobre a totalidade do imóvel, não sendo suficiente a posse parcial e esporádica sobre áreas delimitadas ." (TJ-PR 00025825520138160079 Dois Vizinhos, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 03/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025). No caso concreto, a prova produzida autoriza o reconhecimento da usucapião apenas sobre a parcela correspondente à edificação comercial, cuja área foi indicada no levantamento técnico mais recente como sendo de 17,64 m². A ausência de demonstração segura de posse qualificada sobre o espaço circundante impede que a aquisição alcance a integralidade dos 75,86 m² indicados no último memorial. Considerando que a metragem de 17,64 m² corresponde à área edificada, e não necessariamente a uma fração imobiliária já individualizada para fins registrais, deverá a parcela de solo correspondente à projeção da construção ser tecnicamente delimitada, caso necessário, em liquidação de sentença, com definição de seus limites, confrontações e coordenadas, sem ampliação da área ora reconhecida. Quanto à reconvenção formulada por Graça Maria do Carmo Speckner, verifica-se que a alienação do imóvel confinante ocorreu em 2015, antes, portanto, de sua apresentação em 2019. Não detendo, naquele momento, a propriedade ou a posse do bem, carece a reconvinte de legitimidade para pleitear a desocupação, impondo-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, não comporta conhecimento o pedido de fechamento de portões ou acessos formulado apenas em memoriais, por constituir inovação posterior à estabilização da demanda. Eventual controvérsia acerca de passagem, servidão ou fechamento de acessos deverá ser discutida pela via própria. Diante desse conjunto, mostra-se cabível o acolhimento parcial da pretensão, restrito à área efetivamente comprovada como objeto de posse ad usucapionem, com rejeição do pedido quanto à extensão remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RAIMUNDO MOURA MEDEIROS e MARIA DO CARMO FRAGA MEDEIROS para DECLARAR, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil, a aquisição originária, por usucapião extraordinária, da parcela de solo correspondente à projeção da edificação comercial existente no imóvel situado na Via Castelo Branco, nº 286M, Terceira Etapa, bairro Castelo Branco, Salvador/BA, limitada à área construída de 17,64 m², conforme levantamento técnico apresentado nos IDs 548782505, 548784467 e 548784470. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção formulada por GRAÇA MARIA DO CARMO SPECKNER, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno os autores ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e GRAÇA MARIA DO CARMO SPECKNER e ELENITA SOUZA DO CARMO aos 25% restantes, em partes iguais, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Pela extinção da reconvenção, condeno GRAÇA MARIA DO CARMO SPECKNER ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Deixo de impor ônus sucumbenciais à HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, diante da ausência de resistência à pretensão. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo necessidade, após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação por arbitramento, mediante prova técnica, exclusivamente para individualização da parcela de solo correspondente aos 17,64 m² da edificação comercial, com definição de seus limites, confrontações e coordenadas, vedada a ampliação da área reconhecida nesta sentença. Somente após a individualização técnica, expeça-se mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para as providências registrais cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 09 de setembro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17