Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto:
RECONHEÇO A VALIDADE da Procuração com assinatura eletrônica acostada no mov. 1.3 (fls. 19 a 21), declarando plenamente hígida e regular a representação postulatória da Parte Autora, em consonância com a Decisão Monocrática do E. TJAM e o precedente do STJ no REsp nº 2.159.442/PR;
INTIME-SE a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos Autos documentos idôneos e atualizados aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica de seu núcleo familiar (tais como: comprovante de rendimentos da representante legal, cópia da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou certidão de isenção expedida pela Receita Federal, e extratos bancários de todas as contas mantidas nos últimos 3 meses), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil;
INTIME-SE a Parte Autora para, no mesmo prazo, apresentar Réplica à Contestação e documentos, sob pena de Preclusão.
INTIMEM-SE, ainda, ambas as Partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias:
(a) manifestarem interesse na autocomposição, apresentando desde logo a proposta de composição consensual;
(b) manifestarem quanto ao interesse de produzir novas provas, especificando, de forma fundamentada, a pertinência da prova testemunhal/deponencial/pericial que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, em igual prazo.
DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao cadastramento exclusivo do patrono da Instituição Financeira Ré, Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255), para que todas as futuras intimações e publicações no Diário da Justiça Eletrônico sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade processual (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC);
Após, certifique-se e façam-se os Autos conclusos para Decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
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