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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD restou integralmente frutífera em relação à executada Unimed Seguros Saúde S/A no montante de R$ 7.659,31 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), tendo sido determinada a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (mov. 126.1). Outrossim, observa-se que a executada Unimed Seguros Saúde S/A manifestou expressa concordância com a convolação do bloqueio em penhora e com a liberação dos valores à parte credora (mov. 121.1), operando-se a preclusão quanto a eventuais alegações de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Diante da preclusão e da concordância das partes, determino a adoção das seguintes providências: a) À Secretaria para que certifique a existência de procuração válida nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do patrono da exequente; b) Verificada a regularidade da representação processual, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente (ou de seu patrono com poderes bastantes), para o levantamento do valor de R$ 7.659,31 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) e eventuais acréscimos legais da conta judicial; c) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação integral do débito exequendo; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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