Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577184-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): JOAQUIM GUSTAVO BAMBERG CARVALHO ROCHA DA SILVA (OAB:BA65550) INTERESSADO: JAIME MARQUES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): IGOR NUNES COSTA E COSTA (OAB:BA23716) DECISÃO Vistos, etc. ANTÔNIO FIGUEIREDO DA SILVA FILHO e LOURDES MARIA GOMES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO DA SILVA ajuizaram uma ação ordinária em face de JAIME MARQUES DA SILVA, MARIA DE LOURDES MALHEIRO SILVA, JALYNE MALHEIRO DA SILVA. Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção. A parte autora manifestou-se em réplica e contestação à reconvenção. É o relatório, passo a sanear o feito. Declaro o feito saneado. Analisando a peça de defesa da ré, bem como da autora/reconvinte, verifica-se que não foram suscitadas preliminares de natureza processual que impeçam o exame do mérito. O pedido de gratuidade perdeu o objeto, em face ao recolhimento de custas pelo réu/ reconvinte. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a controvérsia geral consiste em definir a quem deve ser imputada a responsabilidade pela ausência de regularização registral e tributária da vaga de garagem externa E-19, objeto do contrato de compra e venda celebrado em 2008, especialmente quanto ao cumprimento das providências necessárias à lavratura da escritura, ao pagamento do ITIV e ao registro da transferência. Cumpre apurar, ainda, se o inadimplemento dessas obrigações ocasionou aos autores os danos materiais e morais alegados ou se, conforme sustentado na contestação e na reconvenção, a transferência deixou de ser concluída pela ausência de cooperação dos próprios vendedores, hipótese em que se deverá examinar a obrigação destes de fornecer documentos e assinaturas indispensáveis à regularização do imóvel, bem como a existência dos danos morais reclamados pelos réus-reconvintes. . Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se, neste momento, as regras ordinárias do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o prazo, VOLTEM-ME para análise das provas requeridas ou julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15