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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577024-05.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINALDO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160), LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602) REU: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR (OAB:BA17401), LIVIA FERREIRA MARTINS (OAB:BA45062), ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré acostou a petição de ID 576502850, acompanhada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento no ID 576502852 e ID 576502854, demonstrando a complementação do depósito judicial dos honorários periciais em cumprimento à determinação de ID 575075929. Por sua vez, o perito judicial nomeado, ANTÔNIO CLÁUDIO SALLES, acostou manifestação no ID 577255339 pugnando pelo levantamento parcial da verba honorária. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, ficando a liberação da quantia remanescente adstrita à entrega do laudo técnico pericial e à prestação de todos os esclarecimentos que eventualmente se fizerem necessários. Dessa forma, AUTORIZO o levantamento parcial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados em juízo tão logo iniciados os trabalhos periciais, reservando-se a liberação do saldo remanescente (50%) para momento posterior à entrega do laudo pericial conclusivo e à superação de eventuais pedidos de esclarecimentos. Ante o exposto, para a continuidade da instrução probatória: a) INTIME-SE o perito judicial ANTÔNIO CLÁUDIO SALLES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com a antecedência necessária para a regular ciência das partes e de seus assistentes técnicos; b) Indicada a data e iniciado o mister pericial, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do perito para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários; c) Fixo o prazo de 15(quinze) dias, a contar da data de início dos trabalhos, para que o perito junte aos autos o laudo pericial devidamente fundamentado; d) Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a juntada de parecer de eventuais assistentes técnicos. P.I. Salvador (BA), 8 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular