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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0576924-50.2018.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEILDA MEDEIROS BATISTA, JOAO CARLOS PINHEIRO BACELAR EXECUTADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FATOR IMOVEIS LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 578650959, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 10 de Setembro de 2026. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0576924-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NEILDA MEDEIROS BATISTA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) EXECUTADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença proposta por TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e FR BRASIL IMÓVEIS LTDA. (atual denominação da FATOR IMOVEIS LTDA) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, vide ID 499910892, onde ventila excesso da execução, vez que atualizada verba condenatória desprestigiando distribuição da sucumbência mantida no Acórdão de ID 472662333. Intimada, a parte impugnada apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, quanto ao efeito suspensivo perseguido pela parte executada, indefiro tal pleito, vez que não restam demonstrados nos autos os elementos caracterizadores pelo seu deferimento, apontando o interessado que o prosseguimento da presente execução importará em manifesta causa apta a gerar grave dano de difícil ou incerta reparação contra si. Em hipótese processual análoga: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. Recurso de apelação pendente de julgamento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, porém processada de forma provisória (art. 520 do CPC). Impugnação ao cumprimento de sentença que, em regra, não deve ser recebida com efeito suspensivo, sendo este concedido apenas em caráter excepcional, quando presentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do NCPC, inexistentes no caso em questão. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22273481920168260000 SP 2227348-19.2016.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 14/06/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2017)". Destacou-se. Posto isto, a execução deve prosseguir, rejeitando assim, o efeito suspensivo outrora requerido. De início, quanto a concursalidade do crédito, devemos pontuar as seguintes observações, tendo como ponto de partida planilha objeto de execução acostada pela parte autora em ID 491238233, bem como aquela que acompanha Impugnação da executada, de ID 499910893. Verifica-se que o processamento da recuperação da executada iniciou-se em 17/11/2022, vide documento de ID 520240207. Assim sendo, observa-se que o crédito do exequente possui natureza concursal, posto decorrente de fato gerador ocorrido antes do processamento da recuperação judicial, devendo a quantia perseguida ser submetida ao plano de recuperação correlato. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. MARCO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O marco para a definição dos créditos concursais e extraconcursais é a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial. Não se caracterizando como extraconcursais os créditos objeto da demanda, a execução deve efetivamente prosseguir mediante a habilitação perante o Juízo em que se processa a recuperação judicial, pelo que irreparável a decisão revisanda que determinou a expedição de certidão para tal finalidade. (TRT-12 - AP: 03309200800112850 SC 03309-2008-001-12-85-0, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 09/03/2017). Negritou-se. Ainda: RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.759 - RS (2017/0261839-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MAC ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157 VANIR PERIN - RS004947 DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354 GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO (S) - RS0032671 RECORRIDO : ADRIANA ROCHO ALVES RECORRIDO : RUAN ALVES FERNANDES ADVOGADOS : SONIA MARGARETE BAUER E OUTRO (S) - RS041921 FLÁVIO RAUPP LIPERT JUNIOR - RS086897 ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA - RS091683 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1. O crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da sociedade devedora. Precedentes. 2. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 3. Recurso especial provido. Pedido de tutela de urgência julgado prejudicado. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1703759 RS 2017/0261839-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/04/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.260.569/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.04.2017, DJe 25.04.2017). Assim, a execução da condenação da obrigação de pagar detém natureza concursal por decorrer de fato anterior a recuperação judicial da demandada, submetendo-se, portanto, à concursalidade. Aclarando ponto relacionado a interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, firmou tese o STJ no sentido de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Nessa toada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - Cumprimento de sentença - Impugnação - Recuperação judicial da devedora - Fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial - Crédito concursal - Submissão ao juízo da recuperação - Controvérsia dirimida pela c. Corte Superior - Tema 1051 - Extinção do cumprimento de sentença - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21576975520208260000 SP 2157697-55.2020.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) " Pontua-se, ainda, que o fato gerador da constituição do crédito é tomado pelo ato ilícito, consoante tese firmada na apreciação do Tema 1.051 pelo STJ em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ventila a executada a aplicação do percentual de vinte por cento sobre o valor da condenação sem, contudo, considerar a parte exequente a distribuição do ônus nos termos da sentença de mérito de ID 415132726, mantida pelo TJBA, como se depreende do julgamento colegiado de ID 472662333, in verbis: "Confluente às razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença de piso. em razão do desprovimento do recurso, conforme tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a distribuição feita pelo juízo de piso." Itálicos e sublinhados Nossos. Passo seguinte, analisando planilhas de cálculo da parte autora de ID 483930981 e ID 483930982, verifica-se, fulcrado no princípio da cooperação, a existência de incorreções que devem ser objeto de retificação sob pena de enriquecimento sem causa. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO PELO JUIZ. DEVER DE COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA RETIFICAR A PLANILHA DE CÁLCULO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL OU NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. ART. 524, CPC. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE DOS VALORES AUFERIDOS. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO PELO EXEQUENTE. PENHORA. VALOR ATRIBUÍDO PELO JUIZ. - É inadequado extinguir a fase de cumprimento de sentença em razão da inércia do exequente ao comando judicial que determinou a retificação dos cálculos com base na sentença executada - Em decorrência do princípio da cooperação que norteia o novo sistema processual civil pátrio (art. 6º, CPC), pode o juiz analisar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente para iniciar a fase de cumprimento de sentença. Verificado eventual excesso, à luz do disposto no art. 524 do CPC, o juiz poderá valer-se de contador ou perito contábil que apurará o "quantum debeatur" - Nos termos do § 1º do art. 524 do CPC, intimado o exequente sobre o valor auferido pelo contador ou pelo perito, se ele não concordar com os cálculos a execução prosseguirá com a quantia inicialmente apresentada, mas a penhora terá por base o valor que o juiz entender adequado. (TJ-MG - AC: 10707140032194001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 09/04/2019)". Negritos não originais. Salienta-se que o termo final para aplicação dos juros de mora deve obedecer a data limite em que fora deferido o pedido de recuperação judicial, que in casu é 17/11/2022 e não março de 2025 como assim o faz a parte exequente em cálculos de ID 491238233. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). Nessa linha, ao revés do quanto consignado em planilha autora, devem os cálculos serem retificados para atualização até a data do pedido de recuperação judicial, forte no art. 9º, I, da LRF, insista-se. É o entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (STJ- REsp: 1662793 SP 2016/0002672-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)". Destacamos. Nessa toada, merece a planilha da parte exequente ser objeto de retificação com o fito, também, de se evitar hipótese de excesso de execução. "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" ( AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1537258 SP 2019/0196708-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)". Ressaltos não originais. Registre-se que planilha da demandada de ID 499910893 não diligencia a atualização das custas processuais suportadas pela parte autora. Ante o exposto e considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por fundamento diverso atinente a excesso de execução, para, verificando incorreção nos cálculos da parte exequente, determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente nova planilha de cálculos nos moldes que acima delineados. Parte autora não beneficiária da gratuidade da justiça, vide decisão de ID 380815041. P.I.C. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito