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0576860-40.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576860-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA APELADO: JOSE CARLOS FRAGA ALMEIDA Advogado(s):MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA A7 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS, MEMÓRIAS DE CÁLCULOS, VARIAÇÃO DE SINISTRALIDADE E/OU CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E ENTENDÍVEL QUE VIOLA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E CARACTERIZA A ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS QUE SE MOSTRA CABÍVEL NO CASO CONCRETO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ÍNDICES NO CONTRATO ASSINADO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de plano de saúde CASSI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se no caso concreto é cabível a pretensão recursal do plano de saúde réu CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI pela anulação da sentença para realização de prova pericial atuarial ou improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) sem razão o Apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial atuarial, na medida em que, manifestou-se expressamente pela não produção no id. 95360798, e depois quedou-se silente. com efeito, não há fundamento para anulação da sentença; (ii) A análise do acervo probatório e da movimentação processual evidencia que o autor ora Apelado sustenta desde o intróito, que desde sua adesão ao PLANO CASSI FAMÍLIA II em 12/2008, vem suportando descontos que reputa abusivos, por serem alegadamente aplicados de forma desarrazoada às mensalidades do plano alegado "falso coletivo", visto que, praticados em percentuais muito superiores aos definidos pela ANS e sem qualquer demonstração de memórias de cálculos ou de alteração da sinistralidade ou dos custos médicos e hospitalares que os justifiquem, destacando ainda a violação ao direito do idoso, diante do aumento aplicado em 2010 quando completou 59 anos de idade; (iii) Da documentação carreada aos autos, considerada tanto a acostada com a inicial quanto a com a contestação, extrai-se a verossimilhança das alegações autorais, isso porque, embora não se verifique a carteirinha do plano, o quadro de mensalidades, o regulamento de benefício e parecer técnico atuarial apenas de 2019 não contém assinatura do beneficiário, a proposta de adesão - Cassi Família, em que pese apontar vinculação a associado na condição de "cunhado - LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS", não contém a assinatura deste, mas apenas do apelado, ao tempo em que, a cláusula que informa a possibilidade de reajuste por faixa etária está desacompanhada dos valores, faixas, percentuais ou qualquer informação de como tal aumento ocorreria e os reflexos para o beneficiário (ids. 95360778, 95360777, 95360780). IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: (i) primeiramente, antes de qualquer discussão sobre, se "falso coletivo" ou não, resta patente dos documentos acostados nos autos que a Apelante CASSI não comprovou que informou claramente ao beneficiário ora Apelado em quais termos os reajustes seriam aplicados, a única notificação que consta nos autos foi de 12/2018, um mês antes do ajuizamento da ação, e com isso, não há qualquer evidência de comunicação anterior; (ii) A falta de informação clara e precisa sobre os reajustes configura por si falha na prestação dos serviços apta a afastar os aumentos praticados pelo Plano de Saúde, sobretudo no caso dos autos em que se verifica aumento relevante, onde os valores saltaram de mensalidade de menos de R$ 600,00 em 2008 para mais de R$ 2.800,00 em 2020, e sem nenhuma demonstração do que os ocasionou e nem de que o beneficiário foi informado sobre base de cálculo, índice aplicado, comprovação de sinistralidade e/ou variação dos custos médicos e hospitalares; (iii) Nesse ponto, quanto a alegada inaplicabilidade dos índices da ANS por se tratar de contrato coletivo, desde logo resta afastada, por ser sim possível tal medida diante de manifestas abusividades que imponham ao aderente do contrato onerosidade excessiva e arbitrária, principalmente quando ponderado que a referida agência desempenha função fiscalizatória, não tendo padronizado os índices para os contratos coletivos justamente para viabilizar avenças mais vantajosas para os beneficiários por meio de negociação direta entre as empresas contratantes, não sendo plausível que essa prerrogativa seja utilizada como fundamento para afastar o prejuízo que se queria evitar. (iv) na situação em testilha, tem-se que, se considerado "falso coletivo", ou coletivo, é fato que a CASSI não cumpriu os requisitos de informação clara ao beneficiário que autoriza a prática dos reajustes aplicados, e com isso, o afastamento dos aumentos é medida necessária, que diante da ausência de indicação dos índices no termo de adesão assinado, invoca os índices da ANS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0576860-40.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como Apelado JOSE CARLOS FRAGA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça

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