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0576804-07.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    458 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576804-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RAFAEL SANTOS LIMA Advogado(s): MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS (OAB:BA10224) Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 549733004. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte interessada (ID 573516800), resta configurado o desinteresse no feito. O processo encontra-se sem a devida movimentação processual. É o breve relatório. Decido. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária, por ato ordinatório, para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária, por ato ordinatório, para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Sem Custas. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), datado e assinado eletronicamente GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito mpc

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