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0576483-36.2007.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 0576483-36.2007.8.26.0271 (271.01.2007.576483) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - ART. 924, II, CPC A exequente requereu a extinção pelo PAGAMENTO/ADIMPLEMENTO (artigo 924, II, CPC/15). DEFIRO O DESBLOQUEIO DE VALORES/VEÍCULOS EM FAVOR DO EXECUTADO, CASO EXISTENTES, SALVO PEDIDO EXPRESSO DA EXEQUENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. Eventual desbloqueio será feito tão somente com a juntada da tela do sistema antes ou depois desta sentença. Caberá à parte executada, munida da presente decisão, assinada digitalmente, que servirá como ofício, promover as providências pertinentes junto a eventuais instituições de crédito. No mais, diante da ausência de citação válida, da inexistência de litígio instaurado e da extinção pelo pagamento em fase embrionária da execução, mostra-se desproporcional, à luz dos arts. 82 e 86 do CPC, exigir custas finais como se houvesse regular desenvolvimento processual. A interpretação das Normas de Serviço da Corregedoria deve, assim, harmonizar-se com esses dispositivos, permitindo, em hipóteses pontuais como a dos autos, temperamento na cobrança, sem afastar sua observância em caráter geral. Desse modo, a peculiaridade do caso concreto - execução fiscal extinta por pagamento antes de promovida citação, sem formação do contraditório nem avanço significativo da marcha processual autoriza, por decisão fundamentada, a dispensa das custas finais, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da causalidade previstos no CPC. Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO e DISPENSO a cobrança das custas finais neste feito, afastando-se a exigibilidade de seu recolhimento em relação ao executado. Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido. Servirá de certidão de Transitado em julgado, arquivem-se os autos (61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES (OAB 258618/SP)

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