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0576393-66.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576393-66.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA NOVA DIMENSAO UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627-A), CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO (OAB:SE15559-A), MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241-A), JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA4491-A) APELADO: ISABEL CAROLINA GUIMARAES CORTES Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM (OAB:BA9812-A) DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ÁVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE (ID 112681687) e por CONSTRUTORA NOVA DIMENSÃO UNIPESSOAL LTDA. (ID 112681686) contra a sentença de ID 112681675 proferida na ação movida por ISABEL CAROLINA GUIMARAES CORTES, que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as rés, sendo o feito julgado nos seguintes termos: "Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a resolução do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e do Instrumento Particular de Distrato por culpa exclusiva das Rés; b) Condenar as Rés, solidariamente, à devolução integral e imediata do valor pago pela Autora, no montante de R$ 104.749,18 (cento e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), com incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; c) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal invertida no percentual de 2% sobre o valor do contrato, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros; f) Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observada a suspensão da exigibilidade quanto à Autora pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular" "Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE (ID 539938885) e por NOVA DIMENSÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 540347881), por ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo íntegros os fundamentos e o dispositivo da sentença de ID 533225631. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular" Na origem, ISABEL CAROLINA GUIMARÃES CÔRTES ajuizou ação indenizatória narrando haver celebrado com as rés, em 5 de outubro de 2012, promessa de compra e venda da unidade residencial 1306, Torre Acqua, do empreendimento Condomínio Prestige Garcia Residence, pelo valor inicial de R$ 324.552,94, com entrega ajustada para 31 de maio de 2015. Sustentou que a obra sequer foi iniciada e que, diante do inadimplemento, firmou distrato com promessa de devolução dos valores em cento e oitenta dias, igualmente descumprido. Pediu a resolução contratual por culpa exclusiva das rés, a devolução integral de R$ 104.749,18, lucros cessantes de R$ 17.500,00, a aplicação da cláusula penal de 2% por simetria e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A ré Construtora Nova Dimensão apresentou contestação em que arguiu a ilegitimidade passiva, ao argumento de haver alienado suas quotas na sociedade de propósito específico à empresa Bom Tempo S.A. em 2013, negou a responsabilidade solidária e requereu a denunciação da lide àquela sociedade. A ré Ávila Empreendimentos, embora citada, não ofereceu defesa, operando-se a revelia. A sentença de ID 112681675 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução da promessa de compra e venda e do distrato por culpa exclusiva das rés, condenando-as solidariamente à devolução integral de R$ 104.749,18, acrescida exclusivamente da taxa Selic desde o evento danoso, ao pagamento da cláusula penal invertida de 2% sobre o valor do contrato, com juros de 1% ao mês desde a citação, e de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, acrescida da taxa Selic desde a citação, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes e condenando as rés às custas processuais e a honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração por ambas as rés, foram eles rejeitados pela sentença de ID 112681684, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões de ID 112681687, a Ávila Empreendimentos requer a concessão da gratuidade da justiça, sustenta que o atraso decorreu de força maior, atribuída à demora da SUCOP, da SEMUT, da COELBA e do SINDEC no licenciamento e no acompanhamento dos serviços, bem como a alterações de projeto e à necessidade de remanejamento de rede pública de drenagem, e pede o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, alegando que a demanda versa sobre o descumprimento do distrato, instrumento que não prevê reparação extrapatrimonial. Em suas razões de ID 112681686, a Construtora Nova Dimensão requer a gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade solidária, ao argumento de que se retirou da sociedade de propósito específico em 2013, de que não houve reconhecimento de sucessão empresarial, grupo econômico, confusão patrimonial ou desconsideração da personalidade jurídica, e de que a condenação carece de individualização de conduta e de nexo causal, com violação dos arts. 186, 927 e 50 do Código Civil e dos arts. 371, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postula o afastamento dos danos morais e da cláusula penal invertida, a readequação das verbas por suposto bis in idem e a redução dos honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões nos IDs 112681689, 112681690 e 112681691, nas quais impugna os pedidos de gratuidade, pugna pelo desprovimento de ambos os recursos e postula a majoração dos honorários advocatícios para 20% na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Distribuído o feito a esta relatoria, conforme certidão de ID 112785834, e regularizada a autuação nos termos da certidão de ID 112697103, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ambos os recursos são próprios e tempestivos e, superada a questão do preparo na forma da decisão que apreciou os requerimentos de gratuidade da justiça, encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações. Da apelação de Construtora Nova Dimensão Unipessoal Ltda. Quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, a relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, por força do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do mesmo diploma. O ponto decisivo, que a apelante contorna, é cronológico. A promessa de compra e venda foi celebrada em 5 de outubro de 2012, quando a apelante ainda integrava a sociedade de propósito específico e figurava perante o mercado como construtora do empreendimento. A alegada alienação das quotas à Bom Tempo S.A. é do ano de 2013, portanto posterior à contratação, e o próprio litisconsorte Ávila Empreendimentos confirma, nas razões de ID 112681687, que a Nova Dimensão "realizava a gestão do empreendimento Prestige Garcia e possuía, também, obrigação contratual de viabilizá-lo financeiramente". A modificação superveniente do quadro societário é res inter alios acta e não pode ser oposta à consumidora, que contratou confiando na oferta veiculada em nome da construtora. A vinculação decorre dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência, e encontra suporte fático no material publicitário, nos correios eletrônicos de atendimento e na carta de boas-vindas de ID 256229698, expressamente referidos na sentença. Nesse sentido decidiu esta Corte em caso análogo, envolvendo a mesma estrutura societária: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE FAZIA PARTE DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível n. 0567187-28.2015.8.05.0001, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 14 de outubro de 2020) No que concerne à desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica e de individualização de conduta, improcede a alegação de que a condenação teria promovido desconsideração implícita da personalidade jurídica. A solidariedade reconhecida na sentença não decorre do art. 50 do Código Civil, mas diretamente da lei consumerista, que a impõe a todos os fornecedores que concorreram para a ofensa. Por isso mesmo, não se exigia a instauração do incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, nem a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pela mesma razão é desnecessária a individualização de conduta que a apelante reclama. Havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ressalvado o direito de regresso contra os demais responsáveis, a ser exercido em ação autônoma, conforme o art. 13, parágrafo único, e o art. 88 do mesmo estatuto. A solidariedade legal dispensa, precisamente, a decomposição do nexo causal entre os integrantes da cadeia, que é matéria interna corporis dos fornecedores e não pode ser transferida como ônus à consumidora. Não há, tampouco, violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou de modo expresso a documentação societária e a tese de retirada da sociedade, apenas conferindo-lhes consequência jurídica diversa da pretendida, o que não se confunde com ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos quando já encontrou motivo suficiente para decidir. Da apelação de Ávila Empreendimentos Imobiliários Ltda. - SPE A apelante foi regularmente citada e não ofereceu contestação, operando-se a revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Toda a narrativa de força maior deduzida no apelo, relativa às licenças da SUCOP e da SEMUT para retirada de árvore de grande porte, à disponibilidade da COELBA e do SINDEC, ao termo de compromisso de educação ambiental firmado em agosto de 2014, ao remanejamento de rede pública de drenagem, às alterações de projeto e à busca de financiamento junto a instituições bancárias, constitui matéria de fato jamais deduzida na origem. Sua apreciação nesta instância esbarra no art. 1.014 do Código de Processo Civil, que somente admite questões de fato novas quando a parte prova que deixou de suscitá-las por motivo de força maior, o que não ocorreu. Ainda que assim não fosse, a tese não socorreria a apelante, como se passa a demonstrar. Quanto ao inadimplemento absoluto e do alegado fortuito externo, tem-se que a entrega estava ajustada para 31 de maio de 2015 e a obra sequer foi iniciada. A própria apelante admite, em suas razões, que executou apenas limpeza do terreno, retirada de árvores, muro pré-moldado, terraplanagem, contenção de talude, troca de tapume e aterro compactado, afirmando que somente após o desvio da rede de drenagem "será possível prosseguir com o serviço de contenção, terraplanagem e iniciar as fundações". Passados mais de dez anos do termo final ajustado, o empreendimento permanece sem execução, o que caracteriza inadimplemento absoluto e não simples mora. Dificuldades de licenciamento, morosidade de órgãos municipais e de concessionárias de serviço público, alterações de projeto e insucesso na obtenção de financiamento são riscos inerentes à atividade de incorporação imobiliária e configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. 3. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13 de maio de 2024) Sendo objetiva a responsabilidade, mostra-se inaplicável o art. 393 do Código Civil, que pressupõe regime de responsabilidade subjetiva estranho à relação de consumo, e é nula, na forma do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, qualquer estipulação que pretenda exonerar o fornecedor nessas circunstâncias. No tocante à eficácia do distrato, sustenta a apelante que a demanda versaria exclusivamente sobre o descumprimento do distrato de ID 256230210, cuja cláusula terceira prevê apenas atualização monetária, juros moratórios de 0,033% ao dia e multa de 2% sobre a parcela inadimplida, de modo que estaria afastada a reparação extrapatrimonial. A tese não convence. O distrato não operou quitação plena e irrevogável, tampouco foi cumprido, ao contrário, as rés deixaram de restituir os valores no prazo de cento e oitenta dias nele ajustado, razão pela qual a sentença declarou a resolução também desse instrumento, por culpa exclusiva delas. Os precedentes invocados pela apelante tratam de distratos efetivamente cumpridos e acompanhados de quitação ampla, hipótese diversa da dos autos. Resolvido o distrato por culpa das rés, restabelece-se a plenitude das consequências do inadimplemento da relação originária, com a restituição imediata e integral das parcelas pagas, na exata dicção da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Acresce que a cláusula terceira do distrato disciplina apenas os encargos moratórios das parcelas ali ajustadas e não poderia, ainda que expressamente o pretendesse, afastar a reparação integral assegurada pelo art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de nulidade nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma. É corrente a orientação de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalva, contudo, que o atraso considerável, alcançando longo período de tempo, autoriza o reconhecimento do dano extrapatrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.) A hipótese dos autos é exatamente essa e em grau severo. Não se cuida de atraso de meses, mas de empreendimento cujas obras jamais foram iniciadas, com prazo de entrega vencido em maio de 2015, somado à retenção do capital da consumidora, no montante de R$ 104.749,18, por mais de uma década, e agravado pelo descumprimento do próprio distrato firmado administrativamente para reparar a situação. A frustração do projeto de moradia e a privação prolongada de vulto expressivo de recursos ultrapassam largamente o aborrecimento inerente ao inadimplemento negocial. O valor de R$ 15.000,00, arbitrado na origem, revela-se módico diante do montante retido e do tempo decorrido, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e alinhando-se aos parâmetros praticados por esta Corte em casos análogos. Não comporta, pois, nem afastamento nem redução. Quanto à Construtora Nova Dimensão, a alegação de ausência de conduta própria apta a gerar abalo moral fica superada pelo que já se expôs a respeito da solidariedade legal entre os integrantes da cadeia de fornecimento. No que pertine à cumulação das verbas e da alegada ocorrência de bis in idem, também não prospera a alegação de cumulação indevida. As três parcelas da condenação têm fatos geradores e naturezas jurídicas distintas. A restituição dos valores pagos tem natureza restitutória e visa ao retorno das partes ao status quo ante, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula penal invertida tem natureza indenizatória e prefixa as perdas e danos do período de inadimplemento, na forma da tese firmada no Tema 971 daquela Corte, segundo a qual, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora ou incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. A indenização por danos morais, por fim, compensa lesão extrapatrimonial, de todo diversa, na forma do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. O precedente invocado pela apelante, relativo ao Recurso Especial n. 1.617.652/DF, cuida da cumulação de arras com cláusula penal compensatória, hipótese que não guarda pertinência com a dos autos. E a vedação de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, firmada no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, foi rigorosamente observada pela sentença, que, precisamente por esse fundamento, julgou improcedente o pedido de lucros cessantes de R$ 17.500,00. Fica igualmente rejeitado o pedido subsidiário de afastamento da cláusula penal invertida, cuja aplicação decorre do precedente qualificado acima referido e do dever de reciprocidade das penalidades contratuais nas relações de consumo. Os honorários fixados na origem, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, situam-se dentro dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e mostram-se adequados à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, não comportando a redução postulada. Desprovidos ambos os recursos, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 85, § 11, do mesmo diploma. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO de ambas as apelações e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 112681675, tal como mantida pela sentença de ID 112681684. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a responsabilidade solidária das apelantes. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4

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