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0576169-94.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576169-94.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: AQUINOEL MANOEL BOMFIM Advogado(s): INTERESSADO: ZULMIRA RIBEIRO PANTAS Advogado(s): TIAGO DIAS MASCARENHAS (OAB:BA40582) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Aquinoel Manoel Bomfim em face de Zulmira Ribeiro Pantas (ID 110263289). O autor narrou, em síntese, ser possuidor e proprietário do imóvel residencial situado na Rua dos Beneditinos, nº 03, Térreo, Bairro de Dom Avelar, em Salvador/BA, e que a ré, proprietária do imóvel confinante, erigiu construção de três pavimentos de modo clandestino, sem respaldo técnico ou alvará administrativo, trazendo sobrepeso e risco estrutural à sua residência (ID 110263289). Formulou pedidos de concessão de tutela antecipada, demolição ou realização de obras de recuperação estrutural, além de indenização por danos morais (ID 110263289). A decisão interlocutória de ID 110263293 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, determinando a suspensão da obra e a realização de perícia técnica. Devidamente citada (ID 110263459 e ID 110263471), a demandada apresentou contestação arguindo preliminar de gratuidade de justiça e sustentando, quanto ao mérito, que a obra já se encontrava finalizada, com regularização perante o órgão municipal fiscalizador e quitação de multa, inexistindo dano moral ou risco de desabamento (ID 110263465). O autor ofereceu réplica reiterando os termos da exordial e colacionando novos documentos (ID 110263477 e ID 110263478). Em petição de ID 507439166, a demandada noticiou o falecimento do autor e informou a existência de processo de inventário autuado sob o nº 8115777-10.2022.8.05.0001, acostando a respectiva certidão de óbito lavrada em 14/06/2022 (ID 507439168). O despacho de ID 514738668 determinou a expedição de mandado para intimação pessoal dos sucessores no endereço constante da inicial, a fim de que promovessem a habilitação processual. O mandado de intimação foi expedido (ID 532147883), tendo a Oficiala de Justiça certificado a impossibilidade de cumprimento em razão de o imóvel encontrar-se ocupado por terceiros que afirmaram não possuir relação de parentesco com o falecido (ID 535301768). 2. FUNDAMENTAÇÃO A certidão de óbito de ID 507439168 comprova que o falecimento da parte autora ocorreu em 14/06/2022. Com o falecimento da pessoa natural, opera-se a cessação imediata do mandato judicial outorgado ao seu patrono, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, bem como a suspensão da marcha processual, conforme prescreve o artigo 313, inciso I e parágrafos 1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cuidando-se de direito patrimonial transmissível aos herdeiros, a legislação adjetiva estabelece que o processo deve ser suspenso para que se proceda à regular intimação do espólio ou dos sucessores, garantindo-lhes oportunidade de promover a respectiva habilitação antes de qualquer deliberação extintiva. Na espécie, a tentativa de intimação dos sucessores no endereço do imóvel restou infrutífera, porquanto a Oficiala de Justiça certificou que o bem se encontra atualmente ocupado por pessoas estranhas à lide (ID 535301768). Contudo, os autos revelam elementos concretos e hábeis à localização da universalidade patrimonial e dos herdeiros do autor falecido. A certidão de óbito indica expressamente o nome do declarante, Cristiano Santos Bomfim, filho do falecido, com endereço no Município de Lauro de Freitas/BA (ID 507439168). Ademais, a demandada informou expressamente a existência da ação de inventário nº 8115777-10.2022.8.05.0001 em curso perante esta Comarca de Salvador (ID 507439166). Desse modo, impõe-se a realização de diligências prévias no juízo sucessório e a intimação pessoal do inventariante ou sucessor indicado para que se viabilize a regularização do polo ativo da relação processual, em estrita observância aos princípios da cooperação, do contraditório e do devido processo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a sucessão processual da parte autora falecida; b) determino à Secretaria da Vara que promova consulta ao sistema processual informatizado nos autos do inventário nº 8115777-10.2022.8.05.0001, certificando nestes autos a eventual nomeação e qualificação do inventariante do espólio de Aquinoel Manoel Bomfim; c) havendo inventariante nomeado, expeça-se mandado de intimação pessoal para que se manifeste sobre o interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; d) caso não haja inventário em andamento ou inventariante compromissado, expeça-se mandado de intimação pessoal ao herdeiro Cristiano Santos Bomfim, no endereço declinado na certidão de óbito de ID 507439168 (Rua Castro Alves, Vila Praiana, Lauro de Freitas/BA), para promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, sob idêntica cominação legal; e) intime-se a parte ré e a Defensoria Pública do Estado da Bahia acerca do inteiro teor deste pronunciamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026

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