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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0576070-61.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: NECI ALVES DA SILVA Advogado(s): EXECUTADO: TANIZIA NASCIMENTO DO SACRAMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por NECI ALVES DA SILVA em face de TANIZIA NASCIMENTO DO SACRAMENTO, visando à efetivação da tutela possessória reconhecida na sentença transitada em julgado de ID 444932425, que declarou rescindido o comodato verbal existente entre as partes e determinou a imediata e definitiva restituição da posse do imóvel situado na Rua dos Romanos, nº 44-E, Dom Avelar, Salvador/BA, além da condenação da executada ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação, custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Expedido o mandado de reintegração/intimação de ID 543427510, a Oficiala de Justiça certificou, sob o ID 548640626, que deixou de intimar a executada, uma vez que esta havia desocupado e abandonado voluntariamente o imóvel, levando consigo as chaves e encontrando-se em local incerto e não sabido. Consta, ainda, da certidão que a própria exequente, Sra. Neci, residente no andar superior do imóvel, informou que a executada não mais residia no local, embora permanecesse receosa de reabrir e ingressar no bem sem determinação judicial. Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 560136675, a exequente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou a petição de ID 565192910, reportando-se à certidão do Oficial de Justiça e requerendo a expedição de mandado/autorização para que pudesse tomar posse do imóvel com segurança, bem como sua intimação pessoal acerca da restituição possessória e posterior manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais capítulos condenatórios. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado expressamente autorizou, em caso de não desocupação voluntária, a adoção de medidas de coerção direta, inclusive arrombamento e auxílio de força policial, para a efetivação da reintegração da autora na posse do imóvel. No caso, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, dotada de fé pública, demonstra que a executada já desocupou e abandonou voluntariamente o imóvel, levando consigo as chaves e não mais residindo no local. Está, portanto, caracterizada a vacância de fato do bem, não havendo razão para a prática de novos atos de intimação pessoal da executada, que se encontra em local incerto e não sabido. Diante desse cenário, mostra-se cabível a expedição de mandado destinado à constatação da vacância e à imissão da exequente na posse do imóvel, inclusive com autorização para arrombamento e troca de fechaduras, se necessário, conferindo-se à autora a necessária segurança jurídica para ingressar e exercer plenamente a posse que lhe foi restituída pelo título judicial. Com efeito, constatada a desocupação do imóvel pela própria Oficiala de Justiça, revela-se desnecessária a renovação de atos de notificação da executada, devendo ser formalizada a imissão da exequente na posse do bem, mediante auto circunstanciado, ficando autorizado, caso indispensável ao cumprimento da diligência, o emprego de força policial. Cumprida a medida possessória, deverá a exequente ser pessoalmente cientificada acerca da restituição da posse, oportunidade em que poderá, por intermédio da Defensoria Pública, manifestar eventual interesse no prosseguimento da execução quanto aos demais capítulos do título judicial. Com relação à condenação pecuniária constante da sentença de ID 444932425, referente ao pagamento de aluguéis pela fruição indevida do imóvel desde a ruptura da união estável com o filho da autora até a efetiva desocupação, além das verbas de sucumbência, caberá à exequente, caso tenha interesse, promover a respectiva liquidação e o cumprimento da obrigação pecuniária. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Considerando a desocupação do imóvel já certificada pela Oficiala de Justiça no ID 548640626, fica a exequente NECI ALVES DA SILVA autorizada a ingressar no imóvel situado na Rua dos Romanos, nº 44-E, Dom Avelar, Salvador/BA, CEP 41315-250, para o exercício da posse que lhe foi restituída por força da sentença transitada em julgado, podendo, se necessário, promover a abertura do imóvel e a troca de fechadura. Intime-se pessoalmente a exequente, em seu endereço constante dos autos, para que tome ciência da restituição da posse do imóvel e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos demais capítulos condenatórios, especialmente em relação aos aluguéis e às verbas de sucumbência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador- BA, 02 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar