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Processo 0575615-11.2024.8.04.0001

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL VÁLIDO. FALHA TÉCNICA NA PRODUÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito em razão do não comparecimento à perícia médica judicial redesignada. Busca-se a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, diante da inviabilidade de produção da prova pericial essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda previdenciária na qual a prova pericial indispensável foi inicialmente frustrada por falha técnica alheia à vontade das partes e não houve comparecimento ao exame redesignado, a consequência jurídica adequada é a improcedência do pedido por insuficiência probatória ou a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que houve comparecimento ao primeiro exame pericial, cuja inutilização decorreu de falha técnica não imputável à ao autor. 4. A necessidade de realização de nova perícia decorre de falha na prestação do serviço pericial, e não de conduta inicialmente desidiosa do autor. 5. A aplicação estrita da regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC revela-se desproporcional quando a ausência de elemento probatório essencial resulta, em sua origem, de falha alheia à atuação da parte interessada. 6. A prova pericial constitui elemento indispensável para o exame do mérito em demanda que objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou decorrente de redução da capacidade laborativa. 7. A frustração da produção da prova pericial essencial impede a formação válida dos elementos necessários ao julgamento do mérito, enquadrando a situação na hipótese do art. 485, IV, do CPC. 8. A improcedência do pedido, nas circunstâncias do caso, impõe consequência excessivamente gravosa, ao impedir a rediscussão da matéria após falha sistêmica que comprometeu a instrução processual. 9. A orientação firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ prestigia a extinção sem resolução do mérito em situações de deficiência probatória apta a comprometer a constituição e o desenvolvimento válido do processo, preservando o acesso à justiça e a tutela previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A frustração da prova pericial essencial por falha técnica alheia à vontade das partes afasta a aplicação automática da improcedência fundada exclusivamente no ônus da prova. 2. A impossibilidade de formação de laudo pericial indispensável ao julgamento do mérito pode caracterizar ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Em demandas previdenciárias, a extinção do processo sem resolução do mérito constitui solução adequada quando a deficiência probatória essencial não decorre originariamente de desídia inequívoca da parte autora. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema Repetitivo 629).

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