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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0575584-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: FABIO CRUZ ABI SAFI Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922) PARTE RE: BRIVALDO NOBRE DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS (OAB:BA39902) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada originariamente por FABIO CRUZ ABI SAFI em face de BRIVALDO NOBRE DA SILVA e ALLAN CARRICO DANTAS. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada perante este Juízo (ID 261414826), pelo qual, dentre outras obrigações, BRIVALDO NOBRE DA SILVA se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividida em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como à juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, dos contratos integrantes da cadeia sucessória do imóvel situado na Rua Itaipu, s/nº, Lote 06, Monte Gordo, Camaçari/BA, a fim de comprovar a posse legal do bem dado em parte de pagamento. Por sua vez, ALLAN CARRICO DANTAS e o autor FABIO CRUZ ABI SAFI assumiram o compromisso de promover, conjuntamente, a transferência da titularidade do contrato de financiamento habitacional do imóvel situado em Stella Maris, perante a Caixa Econômica Federal, contrato nº 144440372275-9, para o nome de ALLAN CARRICO DANTAS ou de quem este indicasse, no prazo de 60 (sessenta) dias após a quitação dos valores previstos na cláusula primeira. Restou ainda convencionado o vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento, com incidência de cláusula penal de 20% sobre as parcelas em atraso e arbitramento, pelo Juízo, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação de fazer. O acordo foi devidamente homologado por sentença extintiva de mérito (ID 261414835), com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Iniciada a fase executiva pelo autor (IDs 261414837 e 261414839), em razão da alegada incidência de consectários de mora relativos à cláusula penal e da insuficiência dos documentos apresentados quanto ao imóvel de Monte Gordo, os executados efetuaram depósitos e juntaram documentação aos autos. Por meio da decisão de ID 261414892, este Juízo extinguiu o cumprimento de sentença então promovido pelo autor, reconhecendo a tempestividade e regularidade dos pagamentos realizados, bem como a suficiência dos instrumentos contratuais apresentados para demonstrar a cadeia de posse do imóvel de Monte Gordo, determinando, contudo, a intimação do autor para se manifestar quanto ao cumprimento da cláusula terceira do acordo, relativa à transferência do financiamento, oportunidade em que se inaugurou a pretensão executiva formulada pelos réus. O autor manifestou-se no ID 298590442, posteriormente reiterado no ID 328738579, informando não se opor à alteração da titularidade do contrato imobiliário, mas sustentando que a transferência não poderia ser concretizada em razão da inadimplência mantida por ALLAN CARRICO DANTAS perante a Caixa Econômica Federal, juntando notificações extrajudiciais e avisos de cobrança expedidos pela instituição financeira (ID 298590448). Requereu, ainda, a intimação de BRIVALDO NOBRE DA SILVA para apresentação dos documentos originais relativos ao imóvel de Monte Gordo. Posteriormente, no ID 388840790, o autor apresentou novas propostas de renegociação e avisos de execução expedidos pela Caixa Econômica Federal (IDs 388840791 e 388840792), reiterando que a transferência contratual permanecia inviabilizada em razão da inadimplência do adquirente. Instados por despacho de ID 399812009, os executados manifestaram-se no ID 406609071, sustentando o integral cumprimento das obrigações assumidas e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e ato atentatório ao exercício da jurisdição, além da imposição de multa cominatória para compelir o demandante ao cumprimento da cláusula terceira do acordo. Em resposta (ID 424273731), o autor refutou a prática de qualquer ilícito processual, reiterando que a mora perante o agente financeiro decorre exclusivamente da conduta de ALLAN CARRICO DANTAS, que não teria quitado as parcelas do financiamento, circunstância que impediria a análise cadastral e a anuência da instituição financeira para a transferência. Por meio do despacho de ID 459676679, determinou-se a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 424273731 e comprovar a quitação ou regularidade do financiamento bancário, conforme requerido pelo demandante. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão de ID 478527469, sobrevieram renúncias sucessivas das procuradoras do autor (IDs 460840749 e 487496384). Após a expedição de cartas de intimação pessoal para regularização da representação processual (IDs 491811823, 531074956 e 574860436), e diante da manifestação colaborativa do réu com indicação de endereço atualizado (ID 549345350), o autor compareceu espontaneamente aos autos no ID 575642579, juntando nova procuração e substabelecimento (IDs 575642580 e 575642581), regularizando sua representação processual. Na mesma oportunidade, requereu o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento do despacho de ID 459676679, bem como a imposição de astreintes ao réu ALLAN CARRICO DANTAS, a fim de compeli-lo a adimplir o saldo devedor em atraso perante a Caixa Econômica Federal e promover os atos necessários à transferência do financiamento, juntando extrato atualizado da dívida, referente a agosto de 2026 (IDs 575642582 e 575642584), no qual consta débito em atraso de R$ 14.220,25, além de apontar risco de consolidação da propriedade fiduciária. Requereu, ainda, o afastamento das sanções processuais postuladas pelos réus e a intimação de BRIVALDO NOBRE DA SILVA para apresentação dos títulos originais integrantes da cadeia de posse do imóvel de Camaçari. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando os instrumentos de mandato juntados nos IDs 575642580 e 575642581, defiro a regularização da representação processual do autor, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no Sistema PJe, com o cancelamento das habilitações das procuradoras que renunciaram ao mandato e o cadastramento dos novos patronos constituídos, observando-se, nas futuras intimações, o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. No que se refere à controvérsia acerca do cumprimento da cláusula terceira do acordo, não merece acolhimento a pretensão dos executados de imputar ao autor resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Com efeito, o acordo homologado estabeleceu obrigação conjunta de transferência da titularidade do contrato de financiamento habitacional, circunstância que, por sua própria natureza, não depende exclusivamente da vontade das partes, uma vez que a alteração do mutuário perante a instituição financeira está condicionada à anuência do agente financeiro e ao atendimento dos requisitos por ele exigidos, inclusive quanto à regularidade do contrato e à situação cadastral e financeira do adquirente. No caso concreto, os documentos juntados aos autos nos IDs 298590448, 388840791, 388840792, 575642582 e 575642584 evidenciam a existência de parcelas em aberto no contrato de financiamento nº 144440372275-9, inclusive com cobranças e medidas destinadas à satisfação do débito, circunstância que, ao menos neste momento, impede a conclusão do procedimento de transferência perante a Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, intimado expressamente por este Juízo para comprovar a quitação ou regularidade do financiamento, o réu ALLAN CARRICO DANTAS deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação, conforme certidão de ID 478527469. Não há, portanto, elementos que permitam atribuir ao autor a responsabilidade pela impossibilidade de conclusão do procedimento. Ao contrário, o comportamento processual do demandante revela que não se opõe à transferência pactuada, condicionando sua efetivação à regularização da situação perante o agente financeiro, providência que se mostra necessária para que o próprio negócio possa ser validamente concretizado. Incide, na hipótese, a regra prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a que lhe compete. Nesse contexto, não se verifica dolo, fraude, alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada por parte do autor que justifique a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, IV, 80 e 774 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos de condenação por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e ato atentatório ao exercício da jurisdição formulados pelos executados no ID 406609071. Por outro lado, a cláusula terceira do acordo permanece pendente de cumprimento, sendo certo que a própria cláusula quinta previu expressamente a possibilidade de arbitramento judicial de multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer. A documentação mais recente apresentada pelo autor demonstra que o financiamento permanece com parcelas em atraso, havendo, inclusive, notícia de risco de adoção de medidas destinadas à consolidação da propriedade fiduciária. A situação não pode se prolongar indefinidamente, sobretudo porque a obrigação assumida no acordo é judicialmente exigível e o adquirente foi expressamente instado a demonstrar a regularização do financiamento, sem que tenha apresentado qualquer justificativa ou comprovante. Assim, mostra-se cabível a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC, incumbindo a ALLAN CARRICO DANTAS promover a regularização do débito perante a Caixa Econômica Federal e adotar as providências administrativas necessárias à transferência do contrato, de modo a viabilizar o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da obrigação e a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial, reputo adequada a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de apresentação dos documentos originais relativos ao imóvel de Monte Gordo, verifica-se que a decisão de ID 261414892 já reconheceu como cumprida a obrigação de apresentação da documentação necessária à demonstração da cadeia de posse, mediante os instrumentos juntados eletronicamente aos autos. Todavia, considerando o pedido formulado pelo autor e a alegação de necessidade de apresentação das vias físicas para eventual utilização perante terceiros, bem como os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, mostra-se razoável determinar que BRIVALDO NOBRE DA SILVA apresente em Secretaria as vias originais ou cópias autenticadas dos documentos integrantes da cadeia possessória que estejam em seu poder, notadamente aqueles já relacionados nos IDs 261414866 a 261414871. Ante o exposto, defiro a regularização da representação processual do autor, determinando à Secretaria que proceda às anotações necessárias no Sistema PJe, com o cancelamento das habilitações das procuradoras renunciantes e o cadastramento dos advogados FABRÍCIO CARREGOSA JOSIAS BRAGA, OAB/SE 8.508, TAIANE MULLER TOSTA DOTO, OAB/BA 19.293, e LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, OAB/BA 22.922, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Rejeito os pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e ato atentatório ao exercício da jurisdição formulados pelos executados no ID 406609071, por não se verificar, no caso, conduta processual apta a ensejar a aplicação das referidas sanções. Intime-se ALLAN CARRICO DANTAS, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos a quitação das parcelas e encargos em atraso relativos ao contrato de financiamento habitacional nº 144440372275-9 perante a Caixa Econômica Federal, bem como demonstre a adoção das providências necessárias à formalização da transferência da titularidade do contrato para seu nome ou para aquele que houver indicado, informando, se for o caso, os dados do procedimento administrativo instaurado perante a instituição financeira e as providências que dependam da participação do autor. O descumprimento injustificado da determinação sujeitará o executado à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da obrigação, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Intime-se, ainda, BRIVALDO NOBRE DA SILVA, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente em Secretaria as vias originais ou cópias autenticadas dos documentos e contratos relativos à cadeia de posse do imóvel situado em Monte Gordo, especialmente aqueles correspondentes aos documentos juntados nos IDs 261414866 a 261414871, facultando-se ao autor a retirada mediante recibo, após a conferência e certificação pela Secretaria. Comprovado por ALLAN CARRICO DANTAS o cumprimento das providências que lhe incumbem perante a Caixa Econômica Federal, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências que lhe competirem para a formalização da transferência prevista na cláusula terceira do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 28 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar