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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575562-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS LEAL Advogado(s): BRUNO HARTURY RODRIGUES (OAB:BA21201), MARIANA LEANDRO MORAIS DE LIMA (OAB:PE31820) INTERESSADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400) SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS LEAL ajuizou a presente ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria cumulada com obrigação de pagar em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) e da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) (ID 110166862). Narra o autor, em síntese, que ingressou nos quadros funcionais da demandada CHESF em novembro de 1977 e aderiu concomitantemente ao plano de previdência privada administrado pela FACHESF (ID 110166862). Alega que se aposentou em dezembro de 2013 e que, no cálculo da suplementação de seus proventos, não foi computada a rubrica denominada "Adicional Decreto-Lei nº 1.971/1982" (ADL 1971), correspondente a 25% de sua remuneração mensal, no interregno de 01/1984 a 04/1993 (ID 110166862). Defende a natureza salarial da aludida verba e sustenta a ilegalidade do item 28 do Regulamento BD-002 (edição de 1985), postulando a declaração de nulidade da norma regulamentar, a aplicação de multa de 10% e juros previstos no item 72 do referido regulamento, a recomposição da reserva matemática e a revisão das diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 110166862). Além disso, apontou irregularidades na aplicação do índice IRSM entre setembro de 1993 e fevereiro de 1994, na conversão do benefício em URV em março de 1994 e no uso do IGP-2 em substituição ao IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994 (ID 110166862). Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da CHESF e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 110166862). Juntou procuração e documentos (ID 110166863, ID 110166864, ID 110166872, ID 110166873, ID 110166874, ID 110166875 e ID 110166876). O feito tramitou originalmente em meio físico/SAJ, tendo sido determinada a intimação sobre atos postulatórios anteriores (ID 110166892) e realizada a subsequente migração dos autos eletrônicos para o sistema PJe (ID 110166861). Devidamente intimada, a demandada FACHESF apresentou contestação tempestiva (ID 396169919). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, apontando rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência jurídica (ID 396169919). No mérito, arguiu a prejudicial de decadência e de prescrição do fundo de direito (ID 396169919). No mérito propriamente dito, sustentou a improcedência integral das pretensões autorais, aduzindo que: a) o autor migrou voluntariamente, em 2001, do Plano BD-002 para os Planos CD/BS, com saldamento do plano anterior; b) a rubrica ADL 1971 passou a integrar o salário de participação a partir de novembro de 1989, inexistindo repercussão no cálculo do salário-real-de-benefício no momento do saldamento ou da concessão; c) a concessão de vantagem sem prévia fonte de custeio afronta o equilíbrio atuarial do fundo; e d) à época da conversão em URV e da aplicação dos índices econômicos IRSM e IGP-2 (1993/1994), o autor encontrava-se em plena atividade laboral, inexistindo benefício em manutenção passível de defasagem (ID 396169919). Juntou documentos comprobatórios e fichas financeiras (ID 396169921 e ID 396169925). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a cognição da controvérsia fática e jurídica, revelando-se despicienda a dilação probatória em audiência ou a realização de perícia contábil na fase de conhecimento. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada FACHESF impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora, sustentando que o demandante aufere remuneração que afasta a presunção de hipossuficiência (ID 396169919). Não assiste razão à impugnante. A revogação do benefício da gratuidade exige a demonstração cabal de que a situação financeira do beneficiário não se coaduna com os requisitos legais, afastando a declaração firmada (ID 110166864). Os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos demonstram que grande parcela dos proventos percebidos sofre descontos obrigatórios e despesas continuadas inerentes à subsistência (ID 396169921), não restando comprovada capacidade econômico-financeira expressiva que permita custear as despesas do processo sem o comprometimento do sustento pessoal e familiar. Rejeita-se, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (CHESF) Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF). O regime de previdência complementar fechada é dotado de autonomia institucional, patrimonial e administrativa em relação à sociedade patrocinadora, conforme estabelece o artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O liame obrigacional decorrente do contrato de previdência complementar estabelece-se exclusivamente entre a entidade fechada de previdência complementar (FACHESF) e o participante aderente. A controvérsia em exame cinge-se estritamente à revisão de benefício previdenciário complementar e à recomposição de reserva matemática gerida pela entidade fechada, situação em que a patrocinadora não integra a relação jurídica de direito material objeto da lide. Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à CHESF, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A ré FACHESF suscitou a ocorrência de decadência do fundo do direito de anular as normas regulamentares e a relação contratual (ID 396169919). A prejudicial deve ser afastada. Nas demandas em que se postula a revisão de benefício de previdência complementar fechada e a cobrança de eventuais diferenças pecuniárias, a obrigação ostenta natureza jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês a cada pagamento efetuado. Em razão dessa natureza continuada, o decurso do tempo não fulmina a pretensão do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da petição inicial (ID 110166862). Assim, afasto a arguição de decadência do fundo de direito e consigno que eventual acolhimento pecuniário estaria adstrito ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da lide. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A pretensão do demandante funda-se primordialmente em três eixos: a) a integração do "Adicional Decreto-Lei nº 1.971/1982" (ADL 1971) ao salário de participação no período de 1984 a 1993, com recálculo da reserva matemática e do benefício; b) a declaração de nulidade do item 28 do Regulamento BD-002 e a incidência de penalidade contratual; e c) a recomposição de supostos prejuízos monetários causados pela aplicação do IRSM, pela conversão em URV e pelo uso do índice IGP-2 entre os anos de 1993 e 1994 (ID 110166862). Quanto à incorporação da rubrica ADL 1971, o arcabouço normativo que rege o sistema de previdência complementar fechada consagra o princípio do equilíbrio econômico-atuarial e a necessária formação prévia da fonte de custeio, consoante disciplinado no artigo 202, caput, da Constituição Federal e nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. No regime fechado de previdência privada, é inviável conceder benefício ou incorporar vantagem remuneratória sem que haja a correspondente previsão regulamentar e o prévio custeio atuarial. Conforme demonstrado nos autos, o item 28 do Regulamento BD-002 (edição de 1985) previa expressamente que o Adicional do Decreto-Lei nº 1.971/1982 não constituía parcela remuneratória normal para fins de recolhimento previdenciário (ID 396169919 e ID 110166876). Ademais, resta incontroverso nos autos que a referida verba ADL 1971 passou a integrar o salário de participação do participante a partir do ano de 1989 (ID 396169919). Posteriormente, no ano de 2001, o autor migrou de forma voluntária e expressa para o novo Plano de Contribuição Definida (CD), com saldamento dos direitos vinculados ao Plano BD-002 por meio do Plano Benefício Saldado (BS) (ID 396169919 e ID 396169925). Para a fixação do valor saldado e cálculo do salário-real-de-benefício no regime então vigente, foram considerados os 12 (doze) últimos salários de participação anteriores ao saldamento e à concessão do benefício, momento em que a rubrica ADL já compunha integralmente a base de cálculo contributiva há mais de uma década (ID 396169919). Logo, a ausência de recolhimento no interregno pretérito de 1984 a 1989 não acarretou prejuízo financeiro ou decréscimo no valor inicial do benefício de suplementação concedido ao autor. Outrossim, havendo migração válida entre planos de previdência privada, opera-se a novação regulamentar, extinguindo-se a situação jurídica do plano anterior, sendo inviável a aplicação híbrida das regras do plano originário abandonado para revisar o benefício concedido sob a égide do novo contrato estatutário, nos termos do artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de imposição da penalidade de multa de 10% e juros previstos no item 72 do Regulamento 002 (ID 110166862), ante a inexistência de ato ilícito, mora ou descumprimento obrigacional por parte da entidade ré. Por fim, no tocante aos pedidos de revisão pela aplicação do IRSM (setembro/1993 a fevereiro/1994), de irregularidade na conversão em URV (março/1994) e de aplicação do IGP-2 (julho e agosto/1994) (ID 110166862), verifica-se a total improcedência das alegações. Os aludidos índices de correção monetária e critérios de transição monetária aplicaram-se unicamente aos benefícios que já se encontravam em manutenção no ano de 1994. O autor, todavia, aposentou-se e teve a concessão de seu benefício de suplementação iniciada tão somente em 06/12/2013 (ID 396169919 e ID 396169925). Durante todo o ano de 1994, o autor estava em plena fase contributiva ativa perante a patrocinadora, não percebendo qualquer provento de complementação da FACHESF, inexistindo base fática ou jurídica para cogitar perdas patrimoniais decorrentes da transição do Plano Real sobre benefício inexistente à época. Dessa forma, a rejeição integral de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito; c) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS LEAL em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade da verba honorária aos advogados de cada demandada. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível (Decreto nº 505/2026)