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0575360-41.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575360-41.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: WALTER PINHEIRO SANTOS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 572958664 e ID 578379364) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 570906504), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial por WALTER PINHEIRO SANTOS para declarar indevidos os descontos efetuados sob a rubrica de limite constitucional que tomaram por parâmetro o subsídio do Governador do Estado no interregno não prescrito anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018, condenando o ente público à restituição das quantias retidas em excesso em face do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entre 01/12/2010 e 19/12/2018. Nos primeiros aclaratórios aviados (ID 572958664), o Estado da Bahia sustenta a ocorrência de vícios de omissão e obscuridade no provimento jurisdicional. Alega, em síntese, que o artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual (redação da Emenda Constitucional Estadual nº 07/1999) é anterior à Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e restou derrogado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, cumulado com os artigos 8º e 9º desta e artigo 17 do ADCT. Defende a incidência do artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para afastar o fenômeno da repristinação tácita, aduzindo a impossibilidade de o artigo 6º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 restabelecer norma estadual revogada sem nova atuação do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Suscita prequestionamento e, subsidiariamente, pede a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). Em petição superveniente autuada sob a mesma rubrica recursal (ID 578379364), o embargante aponta omissão quanto à necessidade de fixação de marco temporal restritivo decorrente da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018, asseverando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a imperiosa aplicação do teto do Governador às parcelas posteriores à referida emenda estadual. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório no que basta. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos de embargos de declaração tempestivamente protocolizados, porquanto presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se, de plano, a desnecessidade de prévia intimação do embargado para contrarrazões, haja vista a ausência de atribuição de efeitos infringentes ao presente pronunciamento, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente o conjunto argumentativo trazido pelo ente estatal, constata-se a integral inexistência dos alegados vícios no julgado embargado, revelando-se nítida a pretensão de rediscussão do mérito da causa e de reapreciação de teses hermenêuticas expressamente refutadas pela fundamentação sentencial. No que tange à sucessão constitucional no tempo e à higidez da eficácia do artigo 34, § 5º, da Carta Política Baiana, a sentença embargada (ID 570906504) apreciou com clareza solar a controvérsia jurídica posta. Restou consignado que a superveniência do artigo 6º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 conferiu efeitos retroativos expressos à faculdade de adoção do subteto único correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, alcançando a própria data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 e, por consequência direta, restaurando plenamente a validade e aplicabilidade da norma da Constituição do Estado da Bahia introduzida pela Emenda nº 07/1999. Ao contrário do que aduz o embargante quanto à suposta violação ao artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o ato decisório vergastado demonstrou a existência de expressa determinação constitucional de retroação material (artigo 6º da Emenda Constitucional nº 47/2005), inexistindo qualquer obscuridade ou omissão sobre o tema. O magistrado não está adstrito a responder exaustivamente a cada uma das indagações pontuais formuladas pela parte, competindo-lhe resolver a lide com fundamentação lógica e suficiente, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, não há espaço para invocação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Carta Magna e Súmula Vinculante nº 10 do STF), porquanto o provimento de piso baseou-se estritamente na jurisprudência qualificada e obrigatória firmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0006792-96.2016.8.05.0000, cuja tese vinculante pacificou que o teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo baiano até o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018 era o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local, dispensando a instauração de incidente difuso e respaldando o julgamento originário, consoante estabelece o artigo 927, inciso III, do Diploma Processual Civil. De igual modo, a irresignação apresentada no ID 578379364 beira a inépcia por falta de interesse, na medida em que a sentença embargada já estabeleceu, de maneira expressa, precisa e delimitada, a modulação temporal exata reclamada pelo Estado da Bahia. Consta expressamente do dispositivo da sentença (ID 570906504, fl. 4): "a) declarar indevidos os descontos efetuados na remuneração do autor sob a rubrica de limite constitucional ou denominação equivalente que tomaram por base o subsídio do Governador do Estado no período compreendido entre 01/12/2010 e a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018;b) condenar o ESTADO DA BAHIA a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a esse título dentro do referido período (01/12/2010 a 19/12/2018), respeitada a limitação ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Vê-se, pois, que o termo final da obrigação condenatória restou expressamente balizado na data de 19/12/2018 (advento da Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018), tendo a sentença observado com absoluto rigor a mudança do regime jurídico-constitucional estadual operada a partir de então, não subsistindo qualquer condenação a pagamento de parcelas futuras ou posteriores ao novo regramento do teto fixado pela EC Estadual nº 25/2018. Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento suscitado pelo ente embargante com vistas à interposição de recursos às Cortes Superiores, a jurisprudência processual civil consolidou o entendimento, expressamente positivado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, de que consideram-se incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, bastando que a questão tenha sido submetida ao órgão judicante. Constatada a higidez formal e substancial do julgado e a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 572958664 e ID 578379364) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença prolatada no ID 570906504 em todos os seus termos e fundamentos. Consideram-se prequestionadas todas as matérias e preceitos normativos invocados pelas partes, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026.

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