2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0575219-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: CARLOS OYAMA NETO Advogado(s): VALDETE MARIA GARCEZ MOURA registrado(a) civilmente como VALDETE MARIA GARCEZ MOURA (OAB:BA9181) REQUERIDO: ESPOLIO VERA DE MATOS OYAMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de Inventário instaurado a requerimento de CARLOS OYAMA NETO em razão do falecimento de sua genitora, VERA DE MATOS OYAMA, ocorrido em 07/02/2017, consoante petição inicial distribuída em 13/12/2017 (ID 236774969), instruída com certidão de óbito (ID 236774970) e documento de identificação (ID 236774971). Por intermédio da decisão inicial (ID 236774972), o requerente foi nomeado inventariante, sendo determinada a assinatura do termo de compromisso, a apresentação das primeiras declarações, a juntada de certidões fiscais e certidão negativa de testamento, além da citação dos herdeiros e publicação de edital. A parte autora acostou instrumento procuratório com pedido de retificação material (ID 236774974 e ID 236774975), certidões negativas inservíveis (ID 236774976 a ID 236774979) e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 236774982 e ID 236774986). Proferido despacho no ID 236774983, constatando o cumprimento parcial das diligências e determinando a regularização do compromisso, primeiras declarações e certidões. O inventariante apresentou primeiras declarações (ID 236774985 e ID 236774994) e firmou termo de compromisso diferente do expedido pelo juízo (ID 236774987 e ID 236774998). Expedido edital de citação (ID 236774988), a Secretaria intimou o requerente, via ato ordinatório disponibilizado no DJe (ID 236774989 e ID 236774990), para adimplir as custas atinentes ao ato editalício, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 236774991). Sobreveio o despacho de ID 236774996, no qual o Juízo consignou a insistência no descumprimento dos provimentos judiciais e determinou ao inventariante que prestasse o devido compromisso, adequasse as primeiras declarações e juntasse as certidões cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. Posteriormente, o feito foi migrado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 236774968, ID 236775001, ID 237134869 e ID 241571191). Após manifestação da parte postulando o desarquivamento e o andamento processual (ID 448585119), o Juízo determinou a reiteração das diligências pendentes (ID 464229370 e ID 486431740). O inventariante apresentou novas declarações e certidões (ID 465443483 a ID 465443497). Em decisão interlocutória proferida no ID 497907323, complementada pelo despacho de ID 538668514 após manifestação ministerial (ID 523342688), determinou-se a citação dos herdeiros nos endereços fornecidos. Diante disso, expediu-se o Ato Ordinatório de ID 553893605, intimando a parte autora, por meio de sua advogada, para recolher no prazo de 15 (quinze) dias as despesas e custas judiciais indispensáveis à realização dos atos processuais (Daje postal para citação dos herdeiros, código 91135). A Secretaria certificou, em 27/05/2026 (ID 552266753), que o prazo transcorreu in albis, sem que o requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais devidas para a prática do ato determinado. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento, haja vista a manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no inadimplemento das despesas e custas processuais devidas. O ordenamento processual civil estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início da demanda até a sentença final, nos exatos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se que a petição inicial foi distribuída sem o devido recolhimento das custas de ingresso, não tendo havido pedido de gratuidade da justiça em favor do espólio o mesmo do requerente e, até então, único herdeiro habilitado. Outrossim, no curso da marcha procedimental, a parte autora deixou sistematicamente de antecipar o pagamento das despesas indispensáveis à prática dos atos processuais. Com efeito, a parte requerente não foi intimada unicamente para adimplir as despesas com a citação postal dos herdeiros (ID 553893605), mas também para recolher as custas atinentes à publicação de edital (ID 236774989 e ID 236774990), restando inerte em ambas as ocasiões, consoante certificado nos autos (ID 236774991 e ID 552266753). A ausência de recolhimento das despesas e custas devidas inviabiliza a angularização da relação jurídica e o próprio prosseguimento da atividade jurisdicional, configurando carência de pressuposto formal indeclinável. Ademais, a extinção fundada na falta de recolhimento de custas para a prática de diligências citatórias ampara-se no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo plenamente eficaz e suficiente a publicação oficial dirigida ao patrono regularmente habilitado. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida que a omissão no pagamento das despesas dos atos processuais afeta os pressupostos de desenvolvimento válido da lide e dispensa a intimação pessoal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas e despesas dos atos processuais após a devida intimação do(a) causídico(a), resta obstado o impulso oficial e inviabilizado o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelo espólio, eis que, em ações de inventário, este é o responsável por arcar com as custas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito