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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0575200-11.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DO CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR - 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) Advogado(s):DAYANA DE LIMA ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA EM AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PELO DETRAN-BA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER PRECÁRIO QUE NÃO ELIDE O INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF/1988. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida em Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato omissivo da Coordenadora de Saúde do DETRAN-BA e do Diretor de Habilitação do DETRAN-BA, que concedeu a segurança para determinar a realização de perícia médica especial para inclusão de restrições na CNH. O impetrante sustentou que, após requerer administrativamente o agendamento de perícia médica em 07/05/2018 com o adimplemento das taxas respectivas, a autarquia permaneceu inerte por mais de 8 (oito) meses, violando direito líquido e certo à razoável duração do processo e obstando a obtenção de isenções fiscais para aquisição e adaptação de veículo automotor. A autoridade coatora alegou preliminar de perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da medida liminar que agendou a perícia, postulando no mérito a denegação da segurança. A sentença concessiva submeteu-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cumprimento de medida liminar satisfativa em mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto da ação; e (ii) se a demora superior a 8 (oito) meses na apreciação de requerimento administrativo de perícia médica para inclusão de restrições na CNH configura omissão ilegal violadora dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de medida liminar concedida em mandado de segurança possui caráter precário e provisório, não ensejando a perda superveniente do objeto da ação principal, pois a satisfação decorreu de determinação judicial coercitiva. Preliminar rejeitada. A Administração Pública rege-se pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988), sendo assegurada a todos a razoável duração do processo administrativo e judicial (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988). A demora excessiva e desarrazoada na apreciação de requerimentos formulados pelos administrados constitui flagrante ilegalidade, violando direito líquido e certo à obtenção de resposta tempestiva por parte do Poder Público. No âmbito estadual, o art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011 prescreve o prazo de 30 (trinta) dias para a emissão de decisão motivada pela autoridade julgadora. A paralisação por mais de 240 dias excede qualquer critério de razoabilidade. A inércia administrativa indevida obstou o exercício de direitos fiscais assegurados em lei às pessoas portadoras de deficiência para adaptação veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.Remessa necessária conhecida, confirmando-se integralmente a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto da ação principal. 2. A demora injustificada superior a trinta dias na apreciação de requerimento administrativo perante órgãos de trânsito configura omissão ilegal violadora dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3. O administrado portador de limitações físicas possui direito líquido e certo à realização tempestiva de perícia médica para inclusão de restrições na CNH visando à obtenção de isenções fiscais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/10/2019; STJ, AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0575200-11.2018.8.05.0001, em que figura como impetrante PAULO SÉRGIO SILVA BATISTA e, como autoridades coatoras, a COORDENADORA DE SAÚDE DO DETRAN-BA e o DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN-BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora