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0575057-90.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0575057-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA, MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO APELADO: JANAINA LEITE AGUIAR Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO SOARES PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106663938) interposto por ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 94909845): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. PROVA DE EMPRÉSTIMO POR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONVERSAS VIA WHATSAPP. VALIDADE DE PRINTS ELETRÔNICOS COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PALAVRAS-CHAVE: Ação ordinária; Empréstimo informal; Transferência bancária; Prova documental; Prints de WhatsApp; Contraditório e ausência de impugnação; Dano moral; Reconvenção improcedente; Restituição de valores. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Verifica-se a existência de relação obrigacional informal entre as partes a partir de transferências bancárias e conversas eletrônicas. Discute-se a validade probatória de prints de aplicativo de mensagens, a configuração de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, bem como a possibilidade de acolhimento de reconvenção por suposta violação de direito de personalidade. Conclui-se pela manutenção da sentença. CONCLUSÃO: APELAÇÃO IMPROVIDA. PROCESSO: XXXXXXX-XX.202X.8.05.0001 ANO DA DECISÃO: 2025 SÚMULAS/PRECEDENTES UTILIZADOS: Súmula 362/STJ; STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP; TJSP, Apelação Cível 1000153-53.2018.8.26.0012 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outra, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por JANAINA LEITE AGUIAR, cujo objeto consistia na restituição de valores supostamente emprestados às rés, ora apelantes, além de pedido de compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição da quantia de R$ 69.235,67, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e a reconvenção apresentada pelas rés. A parte apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de empréstimo; (ii) a ilegitimidade dos prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp como meio de prova; (iii) a alegação de que os valores transferidos decorreram de serviços espirituais prestados; e (iv) o pedido de reforma da sentença para improcedência da ação e acolhimento da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de obrigação de empréstimo entre as partes, mormente com base em transferências bancárias e conversas eletrônicas; (ii) saber se os prints extraídos de aplicativo de mensagens constituem meio de prova idôneo no processo civil, mesmo desacompanhados de certificação notarial ou perícia; (iii) saber se há comprovação suficiente para configurar o dano moral pleiteado pela autora ou aquele alegado na reconvenção; III. RAZÕES DE DECIDIR Restou devidamente comprovada, nos autos originários, a realização de diversas transferências bancárias da autora para as rés, totalizando aproximadamente R$ 70.000,00, no período de dezembro de 2014 a março de 2015. As rés não lograram êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Os prints das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp revelam a existência de vínculo de confiança e promessa de devolução das quantias, sendo considerados válidos como meio de prova conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que submetidos ao contraditório e não impugnados especificamente, como ocorreu no presente caso (STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP). A tese de que os valores corresponderiam a retribuições por serviços espirituais não encontra respaldo probatório idôneo nos autos, tampouco é corroborada pelas mensagens eletrônicas, que reforçam a versão de empréstimo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tanto na ação principal quanto na reconvenção, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade, exigindo prova específica de situação excepcional, o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. São válidos como meio de prova os registros extraídos de aplicativos de mensagens, desde que submetidos ao contraditório e não impugnados especificamente pela parte adversa." "2. O inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que afronte direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 371, 85, §11; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.08.2021; TJSP, Apelação Cível 1000153-53.2018.8.26.0012, Rel. Ruy Coppola, j. 27.11.2019. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 105897354): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FINALIDADE INTEGRATIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação das embargantes à restituição de valores decorrentes de contrato de mútuo, sob a alegação de omissão quanto à validade de provas digitais (prints de WhatsApp) e à distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao admitir prints de conversas de WhatsApp sem ata notarial e ao analisar as provas do mútuo; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para a rediscussão do mérito e do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integrar o julgado viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A fundamentação suficiente que adota tese contrária ao interesse da parte não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. A validade de registros de diálogos digitais (WhatsApp) prescinde de ata notarial quando submetidos ao contraditório e corroborados por outros meios de prova, como transferências bancárias. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória é vedada na via dos aclaratórios, devendo o inconformismo ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige o transbordo do direito de recorrer para o abuso manifesto, o que não se verifica em exercício regular de insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento jurídico ou à rediscussão de provas quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente. A validade de diálogos extraídos de aplicativos de mensagens como meio de prova é admitida quando respeitado o contraditório e em harmonia com os demais elementos de convicção dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ (entendimento consolidado citado genericamente no acórdão). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 371, 373, 384, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 107597008). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade ao art. 371, do Código de Processo Civil: No que diz respeito à valoração da prova no caso concreto, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.). 3. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, o art. 384 do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. Da contrariedade ao art. 373, do Código de Processo Civil: Da mesma forma, no que diz respeito ao ônus da prova, conclui-se que, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 5. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 6. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//

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